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Posthumus
PublishNews, 18/04/2013
Posthumus

Post (após) humus (terra) é a raiz de póstumo, posterior, que designa, no caso do direito autoral, a obra inédita publicada após a morte do autor, como consta do art. 5º, e, da Lei brasileira (9.610/98, doravante LDA).

Vários clássicos da literatura, como A Cidade e as Serras, de Eça de Queirós são obras póstumas, essa publicada em 1901, um ano após sua morte. No caso, Eça morreu antes de suas intermináveis e obsessivas revisões do original terem sido arrumadas, a ponto de irem para o prelo.

O jornal londrino The Guardian informa que a biografia de Margareth Thatcher será publicada em breve, já que o contrato com o autor do livro previa a divulgação da obra apenas após a morte da biografada, ocorrida no último dia 08.4.

Algumas observações sobre a divulgação de obras póstumas, de acordo com a LDA. Se o autor quis que sua obra fosse publicada apenas de forma integral, não pode ser ela divulgada parcialmente (art. 55, parágrafo único. É vedada a publicação parcial, se o autor manifestou a vontade de só publicá-la por inteiro ou se assim o decidirem seus sucessores). Se o autor morre sem sucessores, sua obra cai de imediato em domínio público (art. 45. Além das obras em relação às quais decorreu o prazo de proteção aos direitos patrimoniais, pertencem ao domínio público, I - as de autores falecidos que não tenham deixado sucessores).

As obras póstumas também ficam sujeitas ao prazo de queda em domínio público, que é de (art. 41 e parágrafo único) setenta anos contados de 1° de janeiro do ano subseqüente ao de seu falecimento, obedecida a ordem sucessória da lei civil.

É comum se encontrar, no fundo de uma gaveta ou num velho caderno de notas, texto de artista falecido, que é publicado como obra póstuma. No entanto, a tecnologia altera os hábitos e formas de armazenamento de conteúdo e a crônica ou a composição musical inéditas podem ser localizadas em arquivo no computador ou em correspondência eletrônica. Como, então, acessar legalmente essas obras póstumas? Ou mesmo mantê-las inéditas, se assim desejar o autor?

Em 2009 escrevi artigo sobre esse tema, intitulado Herança Virtual – publicado em versão concisa no Blog do caderno Prosa & Verso do Jornal O Globo, e republicado aqui no PublishNews em 04.11.2011. Disse ali que o inventariante, isto é, o responsável legal por arrecadar e partilhar os bens do falecido, poderia pedir ao Juiz do inventário que requeresse as senhas do artista no Google, Yahoo e redes sociais, para obter bens imateriais deixados, como composições musicais, crônicas etc. Já atentava para a situação dos bens imateriais após a morte de seu titular, principalmente as informações, cujo crescimento no patrimônio dos indivíduos aumentava e se acumulava de modo significativo, e cogitei expressamente do testamento virtual.

Vejo agora que o Google lança um serviço intitulado Gerenciador de Contas Inativas, que permite a comunicação a pessoa especificada, ou mesmo a desativação da conta de dados eletrônicos – incluídos documentos e imagens – se ela ficar inativa por período determinado. Na prática trata-se do estabelecimento de disposições de última vontade, equivalentes a um testamento, que permitem destruir informações após a morte do usuário ou titular, ou ainda repassá-las a alguém. Seria um testamento virtual de adesão, pois o “correntista” subscreve uma ou mais estipulações postas ao seu dispor.

Tal iniciativa é um começo de atitude em relação às licenças que hoje nos são concedidas – como a de leitura, ao invés da compra de um livro – para o caso de morte do usuário. Tal se dará, por certo, com os titulares de canais de filmes, de leitura de jornais, de blogs, etc. E os débitos automáticos em conta? São muitas as providências póstumas, isto é, após a morte virtual, isto é o período “post digitus”, quando o cidadão da sociedade virtual parar de digitar. É necessário que mercado e usuários – verdadeiros consumidores – conheçam bem suas obrigações e direitos.

O site Meio e Mensagem transcreve nota do Google nos seguintes termos: “Esperamos que essa nova ferramenta lhe ajude a planejar sua morte digital de forma que proteja sua privacidade e segurança”, diz a nota. E encerra: “e tornando a vida mais fácil para pessoas queridas depois que você se for”.

Gustavo Martins de Almeida é carioca, advogado e professor. Tem pós-doutorado pela USP. Atua na área cível e de direito autoral. É também advogado do Sindicato Nacional dos Editores de Livros (SNEL) e conselheiro do MAM-RIO. Em sua coluna, Gustavo Martins de Almeida aborda os reflexos jurídicos das novas formas e hábitos de transmissão de informações e de conhecimento. De forma coloquial, pretende esclarecer o mercado editorial acerca dos direitos que o afetam e expor a repercussão decorrente das sucessivas e relevantes inovações tecnológicas e de comportamento. Seu e-mail é gmapublish@gmail.com.

** Os textos trazidos nessa coluna não refletem, necessariamente, a opinião do PublishNews.

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