
E as novas tecnologias provocam alterações disruptivas, como o fonógrafo, a fotografia, e o motor, dentre vários outros, no início do século XX, enquanto a inteligência artificial domina o fim do primeiro quarto do século XXI. Essa aceleração dos fatos no tempo geralmente provoca movimentos súbitos, intensos e muito frequentemente efêmeros, como a recente hype (poderíamos chamar onda intensa, ou modismo) do NFT.
O surgimento da fotografia, por exemplo, causou imensas reações adversas, no sentido de que uma pintura feira durante meses ou anos poderia ser substituída por um mero registro estático de imagem, sofrendo críticas de Proust e Baudelaire. Tanto é assim que as leis de direito autoral demoraram a reconhecer a fotografia como arte.
Salto para o século XXI e vemos, no mercado editorial, a produção e disseminação do hábito de utilizar audiolivros no mundo inteiro, com a voz substituindo a leitura visual; os ouvidos sendo a nova forma de percepção de conteúdo literário. Como disse meu amigo Carlo Carrenho, não necessariamente o ouvinte substituirá o leitor; ele distingue esses dois grupos de consumidores de livros pela forma de absorção do conteúdo, e em geral não ocorre uma conversão de forma de consumo do livro; básica e preponderantemente o leitor continua leitor e o ouvinte já se desenvolve, já surge com a audição como meio de recepção das obras.
Despontando no Brasil, o mercado de audiolivros — em crescimento exponencial no resto do mundo — surge em paralelo à tecnologia de voz, que rapidamente cria variedades de sotaques, entonações, velocidades, permitindo ao ouvinte moldar a forma de expressão sonora de cada livro, com o uso de voz artificial. Em matéria de audiolivro, tive minha atenção chamada para a Constituição Federal, que protege expressamente a reprodução da voz humana.
Por um bom tempo pensei nas consequências da falta de proteção da lei sobre a voz artificial, excluída pela CF, e da necessidade de respeito ao trabalho de narradores e dubladores, esses sim, com o seu “produto” amparado pelo Direito.
Ao longo de processo de reflexão mais detida, vem a tecnologia e novamente atropela os fatos. A discussão a respeito de elaboração de audiolivros, com escolha de voz (gênero, entonação, e todas as caraterísticas de pronúncia e interpretação de texto), salvo a do narrador humano, começa a perder importância diante da tecnologia TTS (text to speech, isto é do texto para a fala).
Aparelhos ou aplicativos convertem rapidamente o texto escrito em áudio falado, e a cada dia a inteligência artificial aprimora a oferta de produtos, como Natural Reader, ReadAloud, Listening.com, Eleven Labs, e vários outros, disponíveis de forma crescente.
A questão é, ou deixa de ser: a etapa de produção do audiolivro se dará de forma automática, ocorrendo com o produto final o mesmo que ocorreu com as fotos? Hoje, não é necessária a revelação, o próprio aparelho (fotográfico ou celular) apresenta a imagem pronta — e ainda com sofisticados recursos de retoque digital — para, se for o caso, ser impressa. Os laboratórios de voz seriam suprimidos — salvo se utilizada voz humana — pois os aplicativos automaticamente converteriam texto em áudio.
Tecnicamente há uma ilegalidade nessa supressão. O autor contrata a editora para publicar seu livro, especificando a forma de edição — impressa, em suporte físico ou imaterial, ou falada — como lhe permite a lei (Lei 6910/98 – Art. 31: As diversas modalidades de utilização de obras literárias, artísticas ou científicas ou de fonogramas são independentes entre si, e a autorização concedida pelo autor, ou pelo produtor, respectivamente, não se estende a quaisquer das demais).
Se o consumidor muda a forma de publicação, está alterando o suporte desejado para o conteúdo do livro. Poderia ser amenizada essa interpretação considerando que o texto convertido em voz se destina ao uso privado daquele consumidor específico, e não ao comércio.
É a tecnologia de conversão de texto em voz, pelo consumidor, inundando o mercado e alterando os meios de produção do audiolivro. Qual o próximo capítulo?
Gustavo Martins de Almeida é carioca, advogado e professor. Tem pós-doutorado pela USP. Atua na área cível e de direito autoral. É também advogado do Sindicato Nacional dos Editores de Livros (SNEL) e conselheiro do MAM-RIO. Em sua coluna, Gustavo Martins de Almeida aborda os reflexos jurídicos das novas formas e hábitos de transmissão de informações e de conhecimento. De forma coloquial, pretende esclarecer o mercado editorial acerca dos direitos que o afetam e expor a repercussão decorrente das sucessivas e relevantes inovações tecnológicas e de comportamento. Seu e-mail é gmapublish@gmail.com.
** Os textos trazidos nessa coluna não refletem, necessariamente, a opinião do PublishNews.
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