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Arte e literatura no espaço urbano
PublishNews, Gustavo Martins de Almeida, 14/03/2017
Em sua coluna, Gustavo Martins de Almeida fala sobre a ocupação de espaços públicos pelo grafitti e por obras literárias

Um ponto relevante consiste no art. 48 da Lei brasileira de Direito autoral que estipula: “ Art. 48. As obras situadas permanentemente em logradouros públicos podem ser representadas livremente, por meio de pinturas, desenhos, fotografias e procedimentos audiovisuais.”

Antes de entrar na discussão específica da lei, que trata da reprodutibilidade das “obras situadas permanentemente em logradouros públicos”, devemos tratar dos locais em que as obras podem ser “criadas”. A constituição prega a liberdade de expressão como direito fundamental, mas também assegura o direito de propriedade dos cidadãos. Logo, é possível pintar um grafitti em muro de casa, desde que o proprietário consinta expressamente ou não se oponha, e ainda que o conteúdo não seja incompatível. Imaginemos, por exemplo singelo, mas altamente significativo, que no Rio de Janeiro um grafiteiro pinte uma imagem enaltecendo o time de futebol do Vasco na parede da sede do Flamengo. O conflito será evidente e de consequências imprevisíveis.

Para desde logo resolver esse problema surgiu no Rio um serviço ótimo. O site Color + City se propõe a unir quem queira grafitar com quem se disponha a permitir o uso de espaço para um grafitti, cadastrando-se ambos os interessados.

Outras questões surgem e já foram objeto até de pronunciamento judicial. Num prédio de Long Island nos EUA o proprietário autorizou grafitti na fachada durante anos, tornando-se o local atração turística. Vendido o prédio e prestes a ser demolido o imóvel, grafiteiros pediram ao Judiciário a proibição do ato, mas a decisão ressaltou que não havia o dono se obrigado a preservar as obras (se houvesse um contrato escrito sim) e que o direito de propriedade prevaleceria. Claro que, em se tratando de ícone artístico, o Estado pode até desapropriar o imóvel ou mandar preservar a fachada, como acontece no Arco do Teles no Rio de Janeiro. Mas em regra, grafitti em local público pode ser livremente reproduzido.

E a literatura, como demorou a entrar nesse assunto? Prevalecem todas as observações e as mesmas regras anteriores quanto a possibilidade de serem reproduzidas obras literárias em muros ou prédios. Porém, por ser mais ágil seu consumo trago a solução francesa do site Le Mur, que permite a colagem de obras numa parede de determinado espaço público, sem formalidades. É uma associação da Prefeitura de Paris, Fundação Cartier, Centro Pompidou, revistas de grafitti e outros canais, que estimulam essa arte. Não deixe de ver o site!

Esse conceito poderia ser aplicado a literatura no Brasil, e sem problemas legais, pois a citação de pequenos trechos de obras literárias é permitida por lei. Um Machado de Assis, Castro Alves, Jorge Amado, estampado pelas ruas seria um sucesso, instigaria o gosto pelo belo.

Mudam os suportes e poderia o projeto prosseguir no metrô, ônibus, trens, VLT e suas estações, com telas de cristal líquido e sequências de trechos literários de todas as épocas e estilos. É mais uma sugestão!

Concluo com trecho de As Máscaras, de Menotti del Picchia, paulista que bem poderia ter vivido o Carnaval carioca, que acaba de terminar, dando início efetivo ao ano de 2017:

O teu beijo é tão doce, Arlequim...

O teu sonho é tão manso, Pierrô...

Pudesse eu repartir-me

encontrar minha calma

dando a Arlequim meu corpo...

e a Pierrô, minha alma!

Quando tenho Arlequim,

quero Pierrô tristonho,

pois um dá-me prazer,

o outro dá-me o sonho!

Nessa duplicidade o amor todo se encerra:

Um me fala do céu...outro fala da terra!

Eu amo, porque amar é variar

e , em verdade, toda razão do amor

está na variedade...

Penso que morreria o desejo da gente

se Arlequim e Pierrô fossem um ser somente.

Porque a história do amor

só pode se escrever assim:

Um sonho de Pierrô

E um beijo de Arlequim!

Gustavo Martins de Almeida é carioca, advogado e professor. Tem mestrado em Direito pela UGF. Atua na área cível e de direito autoral. É também advogado do Sindicato Nacional dos Editores de Livros (SNEL) e conselheiro do MAM-RIO. Em sua coluna, Gustavo Martins de Almeida aborda os reflexos jurídicos das novas formas e hábitos de transmissão de informações e de conhecimento. De forma coloquial, pretende esclarecer o mercado editorial acerca dos direitos que o afetam e expor a repercussão decorrente das sucessivas e relevantes inovações tecnológicas e de comportamento. Seu e-mail é gmapublish@gmail.com.

** Os textos trazidos nessa coluna não refletem, necessariamente, a opinião do PublishNews.

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