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Lei nova na França: contrato de edição
PublishNews, 12/12/2014
A legislação francesa sobre o contrato de edição literária acaba de ser alterada substancialmente.

A legislação francesa sobre o contrato de edição literária – que faz parte do Código de Propriedade Intelectual da França - acaba de ser alterada substancialmente. O referido Código, no seu art. 132-1 e seguintes, foi alterado para incluir ou alterar várias situações como (a) direito de preferência da editora para a edição de novas obras do autor, (b) tipos de remuneração pela edição de livros, (c) necessidade de ciência do autor quanto a transferência de controle da editora para terceiros, (d) contrato de edição de livro digital (lá chamado de livre numérique, pois “digital” na língua francesa é termo relativo a dedo) deve constituir uma parte separada do contrato de edição, em relação ao livro impresso, (e) autonomia dessas duas partes do contrato, e (f) modo de prestação de contas.

Foi baixado um decreto (Ordonnance n° 2014-1348 du 12 novembre 2014) assinado pelo presidente François Hollande, primeiro ministro Manuel Valls e a ministra da Cultura e Comunicação, a jovem Fleur Pellerin, contendo as modificações do Código, e elaborado relatório sobre o assunto. Essa discussão já vinha de 2012, e estava prevista uma nova rodada sobre o tema entre o Conselho Permanente de Escritores – CPE e o Sindicato Nacional da Edição, o SNE, obviamente ambos daquele país.

O ponto de destaque é a obrigatória separação, no mesmo contrato, das disposições sobre livro impresso e sobre livro digital, cada com as suas especificidades, além da revisão de contrato pela alteração de condições econômicas. As demais inovações foram referidas brevemente no início deste pequeno artigo informativo.

Dada a complexidade da matéria discutirei alguns pontos nas próximas semanas, mas desde logo vale a pena mencionar que foi elaborado um novo modelo de contrato de edição, comentado, tendo como autor o Conselho Permanente de Escritores (Conseil Permanent des Écrivains - CPE) e preconizado pela sociedade inspiradora da nossa Academia Brasileira de Letras, a Société des Gens de Lettres (SGDL)

Esse contrato padrão foi elaborado no âmbito das alterações do CPI francês, pelas duas instituições acima e contém explicações relevantes sobre a aplicação prática da nova lei.

Leia o Contrato modelo, compare com o seu e veja o quanto há que se discutir e fazer, tanto em termos de lei, quanto em termos de práticas contratuais e de mercado.

Nesse ponto lembro as palavras de Marcos Pereira, que assumiu esta semana a presidência do SNEL, erguendo como uma das bandeiras o maior diálogo entre o setor editorial como um todo. Medida salutar que começa a acontecer na Europa e deve florescer no Brasil.

Creio que a notícia sobre as inovações francesas serve, também, para os brasileiros que forem ao Salão do Livro de Paris, que esse ano homenageia o Brasil, para ficarem alertas a essas novas mudanças e não estranharem eventuais inovações nos contratos de edição porventura lá firmados. Volto ao assunto em breve.

E temos ainda a revisão da nossa lei de direito autoral, que pode colher subsídios para uma adequada regulamentação do setor no país, levando em conta, também, as recentes inovações tecnológicas.

Gustavo Martins de Almeida é carioca, advogado e professor. Tem pós-doutorado pela USP. Atua na área cível e de direito autoral. É também advogado do Sindicato Nacional dos Editores de Livros (SNEL) e conselheiro do MAM-RIO. Em sua coluna, Gustavo Martins de Almeida aborda os reflexos jurídicos das novas formas e hábitos de transmissão de informações e de conhecimento. De forma coloquial, pretende esclarecer o mercado editorial acerca dos direitos que o afetam e expor a repercussão decorrente das sucessivas e relevantes inovações tecnológicas e de comportamento. Seu e-mail é gmapublish@gmail.com.

** Os textos trazidos nessa coluna não refletem, necessariamente, a opinião do PublishNews.

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