Publicidade
Publicidade
Guardem os dados e essa sigla: LGPD
PublishNews, Gustavo Martins de Almeida, 31/08/2020
Em sua coluna, Gustavo Martins explica a Lei Geral de Proteção de Dados, que entra em vigor nos próximos dias

Seguindo tendência mundial, desde 2018 o Brasil tem uma lei de proteção de dados, que entra em vigor no máximo (com pequenas divergências de interpretação) nos próximos dias. É a Lei 13.709, de 14/08/2018, chamada Lei Geral de Proteção de Dados, ou LGPD.

Em essência a coleta, armazenamento, análise e transferência de informações sobre as pessoas físicas – CPF, e-mails, reconhecimento facial, impressão digital, exames clínicos, e muito mais - que gozam de proteção na Constituição Federal, passam a ser reguladas diretamente por essa lei. Uma das principais determinações é a que obriga as sociedades que, de alguma forma, coletam dados de pessoas a obter o seu consentimento para a entrega dos dados e informá-las a respeito do uso a ser feito com esse conteúdo.

Em breve perspectiva histórica, o consumidor de dados de informações dos anos 70, do século XX, passa a ser produtor de informações com a sequência de redes sociais (ICQ, Orkut, etc.) e com a popularização da internet as suas informações acabam circulando vertiginosamente e gerando ainda mais informações.

Hoje, de posse do nome da pessoa, de seu endereço eletrônico e CPF é possível, numa simples busca na internet, obter centenas de dados a seu respeito. Essa crescente massa de dados, que vem sendo objeto de acúmulo e trocas por seus detentores, acabou por exigir leis europeias e norte-americanas para proteção do uso dessas informações por terceiros.

Esses dados constituem valioso ativo imaterial, contendo todo o acervo informacional da clientela. Há exemplos de abusos, como o caso frequente de pessoas que se aposentam pela Previdência Pública e logo em seguida recebem uma série de e-mails e ligações em celulares, de empresas oferecendo crédito consignado por conta da certeza do pagamento dos empréstimos com os depósitos das pensões.

O fato é que a conjuntura atual criou um bolo com densa massa de informações, pedaços de fake news e uma espessa cobertura de mudança de hábitos por conta da pandemia do covid-19.

A lei de proteção de dados já entra em vigor comprimida pelo acréscimo do aumento de vendas on-line, decorrente da distância física exigida para o combate a pandemia e o caudaloso fornecimento de dados em cadastros de fornecedores. Acrescente-se, ainda, o risco de falsificação de dados e possíveis irregularidades no fluxo de entregas de mercadorias.

Nesse contexto as editoras passam a vender diretamente por seus canais on-line e a ida às lojas físicas é substituída pela encomenda pelos sites, nos quais automaticamente o consumidor se identifica por nome, CPF e cartão de crédito, e para entrega é necessário obter o seu endereço. Só esses dados isolados constituem forte massa de informações sobre os clientes, mas as grandes redes ainda cruzam esses dados e o exemplo está nos demonstrativos de preferência de leituras de livros, e de destinos turísticos ou gastronômicos, vinculados a essas preferencias.

Todos esses ativos hoje passam a ser ainda mais protegidos! Basicamente a lei exige que o consumidor consinta com o fornecimento de dados, saiba que dados seus foram obtidos e também seja informado a respeito de eventual tratamento (art. 5º , X. tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração;).

Uma palavra deve ser dita sobre a categoria especial dos dados sensíveis (art. 5º, II - dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natura) pois a lei aumenta a responsabilidade do armazenador desses dados e exige que o consentimento seja claro e destacado.

As empresas que não observarem essas determinações estão sujeitas a severas penalidades (advertência, multa simples, de até 2% do faturamento da pessoa jurídica de direito privado, limitada, no total, a R$ 50 milhões por infração; multa diária, observado o limite total a que se refere o inciso II; publicização da infração após devidamente apurada e confirmada a sua ocorrência; bloqueio dos dados pessoais a que se refere a infração até a sua regularização; eliminação dos dados pessoais a que se refere a infração). Essas penalidades, no entanto, somente serão aplicadas a partir de agosto de 2021.

Os consumidores poderão, dentre vários direitos, ter acesso aos dados armazenados pelas empresas e pedir a correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados (art. 18). A lei é longa, mas recomenda-se a leitura atenta.

O xerife dessas atividades é a Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD), que ainda vai ser instalada e será vinculada diretamente à Presidência da República e pode aplicar as penalidades acima mencionadas (Decreto Nº 10.474, de 26 de agosto de 2020). Cada sociedade deve ter um encarregado (Art. 5º, VIII) pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a ANPD, além de orientar os funcionários e os contratados da entidade a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais(art. 41).

Esse encarregado vem sendo chamado de DPO, sigla da expressão Data Protection Officer, e é de fundamental importância.

Portanto, fica o alerta as editoras para a necessidade de terem uma política de privacidade, cientes de que os dados fornecidos pelos clientes estão vinculados diretamente a de cada um dos seus titulares e que o seu uso está sujeito a regras da lei. Alguns pontos ainda merecem esclarecimentos, mas representam um novo patamar na esfera de privacidade dos indivíduos. A recomendação é entender a lei e adotar medidas para evitar a prática de infrações, mantendo-se constante cuidado para com os dados de leitores e consumidores.

Gustavo Martins de Almeida é carioca, advogado e professor. Tem mestrado em Direito pela UGF. Atua na área cível e de direito autoral. É também advogado do Sindicato Nacional dos Editores de Livros (SNEL) e conselheiro do MAM-RIO. Em sua coluna, Gustavo Martins de Almeida aborda os reflexos jurídicos das novas formas e hábitos de transmissão de informações e de conhecimento. De forma coloquial, pretende esclarecer o mercado editorial acerca dos direitos que o afetam e expor a repercussão decorrente das sucessivas e relevantes inovações tecnológicas e de comportamento. Seu e-mail é gmapublish@gmail.com.

** Os textos trazidos nessa coluna não refletem, necessariamente, a opinião do PublishNews.

Publicidade

A Alta Novel é um selo novo que transita entre vários segmentos e busca unir diferentes gêneros com publicações que inspirem leitores de diferentes idades, mostrando um compromisso com qualidade e diversidade. Conheça nossos livros clicando aqui!

Leia também
Em novo artigo, Gustavo Martins comenta a decisão judicial americana referente ao comércio gratuito de livros
Em novo artigo, Gustavo de Almeida aborda as atualizações referentes ao assunto da propriedade intelectual e ética frente às novas tecnologias
Em novo artigo, Gustavo Almeida discorre sobre o indicador da presença da arte imaterial individualizada ao abordar o caso da escritora Ana Maria Caballero que vendeu sua obra online por US$ 11,43 mil em leilão
O já velho 'copia e cola' evoluiu, tecnicamente, para o Frankenstein harmonizado
O direito de autor de obra literária de conservá-la inédita é absoluto? Esse direito passa para seus herdeiros com a sua morte?
Publicidade

Mais de 13 mil pessoas recebem todos os dias a newsletter do PublishNews em suas caixas postais. Desta forma, elas estão sempre atualizadas com as últimas notícias do mercado editorial. Disparamos o informativo sempre antes do meio-dia e, graças ao nosso trabalho de edição e curadoria, você não precisa mais do que 10 minutos para ficar por dentro das novidades. E o melhor: É gratuito! Não perca tempo, clique aqui e assine agora mesmo a newsletter do PublishNews.

Outras colunas
No romance mitológico de Carlos Duarte Junior, somos transportados ao início dos tempos, quando o universo era um vasto oceano de potencialidade
Em nova coluna, Lu Magalhães disserta sobre os dois gêneros literários que têm se popularizado nos últimos tempos
Espaço aposta em uma programação que mistura conversas sobre literatura e livros, mais focadas no público leitor, e debates sobre questões urgentes do setor livreiro, que costumam atrair profissionais e entusiastas do mercado
Todas as sextas-feiras você confere uma tira dos passarinhos Hector e Afonso
Uma nova Terra hostil e as relações humanas com a natureza são as peças fundamentais do livro escrito por Matheus Benites
Pessoas excêntricas trabalham em livrarias, e, se você tiver sorte, pode engatar conversas sensacionais.
Jeremy Mercer
Escritor canadense
Publicidade

Você está buscando um emprego no mercado editorial? O PublishNews oferece um banco de vagas abertas em diversas empresas da cadeia do livro. E se você quiser anunciar uma vaga em sua empresa, entre em contato.

Procurar

Precisando de um capista, de um diagramador ou de uma gráfica? Ou de um conversor de e-books? Seja o que for, você poderá encontrar no nosso Guia de Fornecedores. E para anunciar sua empresa, entre em contato.

Procurar

O PublishNews nasceu como uma newsletter. E esta continua sendo nossa principal ferramenta de comunicação. Quer receber diariamente todas as notícias do mundo do livro resumidas em um parágrafo?

Assinar