Um novo olhar sobre a decisão do STF para livros digitais
PublishNews, Fernanda Garcia Gomes*, 28/03/2017
Diretora executiva da CBL comenta sobre as recentes decisões do STF que reconheceram a imunidade aos e-books, e-readers e aos componentes eletrônicos destinados a integrar unidades didáticas

Após a decisão do Superior Tribunal Federal (STF) concluída no dia 08 de março muitos artigos foram publicados comentando a conclusão do RE 330817, que reconheceu a imunidade dos livros em formato digital, e também dos “suportes utilizados exclusivamente para fixa-los”. Porém, pouco foi dito sobre a decisão relativa à imunidade de componentes eletrônicos destinados a integrar unidades didáticas, que é bastante específica.

Para deixar mais claro, a decisão do STF falou sobre dois recursos especiais, o RE 330817 e o RE 595676. A razão destes recursos terem sido concluídos em uma única decisão foi o fato de terem temas similares e terem sido considerados de “repercussão geral”. O que quer dizer isso? A legislação prevê a possibilidade do STF selecionar Recursos Extraordinários levando em consideração sua relevância política, jurídica, social ou econômica para que seu julgamento seja aplicável, posteriormente, pelas instancias inferiores, aos casos idênticos. Portanto, as decisões do dia 08 de março de 2017 nortearão a conclusão de todas as ações sobre o assunto nas cortes brasileiras.

Sobre o resultado do RE 595676 que trata a imunidade de itens complementares ao livro, o STF reconheceu nesta decisão que pequenos componentes eletrônicos que acompanham material didático de curso de montagem de computadores também são imunes.

A conclusão é acertada, uma vez que admite que certos componentes são essenciais ao aprendizado, e havendo uma relação acessória com o conteúdo do livro, estes elementos podem ser entendidos como imune também. Neste caso o ministro Marco Aurélio argumentou que “o essencial é que o curso e as peças nada representam sem o curso teórico, ou seja, as ditas ‘pecinhas’ nada mais são do que partes integrantes dos fascículos, estando, portanto, esse conjunto abarcado pela referida imunidade tributária”.

Existem vários tipos de publicações que dispõem de recursos com finalidade lúdica, didática, em que estes elementos têm finalidade exclusiva de ilustrar ou complementar o conteúdo da obra e nada significam sem o objeto principal que é o livro.

No caso em questão, a decisão é absolutamente estrita e compreende apenas “componentes eletrônicos destinados exclusivamente a integrar unidades didáticas com fascículos". Nestes termos, as cortes brasileiras só estão obrigadas a seguir a decisão do STF em casos idênticos a este, mas a decisão chama atenção para um ponto importante: os acessórios de um livro que existam em razão dele, podem ser abrangidos pela imunidade se entendidos como parte integrante do livro.

Com relação à decisão do RE 330817 que entendeu que “A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se ao livro eletrônico (e-book), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo”, embora já bastante comentada, cabem ainda algumas considerações.

Neste sentido, além de decisões em primeira instância, a Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas, reconheceu em 04/11/2014 a não incidência do ICMS nas saídas de curso de inglês em CD Rom. O voto vencedor já demostrava que o tema estava em repercussão geral no STF.

Do ponto de vista prático, a decisão estabelece que não são aplicáveis aos e-books e aos e-readers impostos como IPI, ICMS e Imposto de Importação. De acordo com a Constituição Federal, e reiterado no julgamento pelo STF, os impostos restringem-se ao objeto livro mas continuam incidentes os impostos previstos na legislação tributária sobre as atividades das editoras, distribuidoras, revendedores atacadistas e livrarias.

No que tange ao PIS e a COFINS, cabe a seguinte análise: estes tributos tecnicamente não são considerados impostos e não são abrangidos pela imunidade constitucional tratada no STF. Entretanto, para o caso em questão cabe a seguinte análise:

A Lei 11.033 (art. 28, inciso VI) reduziu a zero as alíquotas da contribuição para o PIS / PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, de livros conforme definido no o art. 2o da Lei do Livro (Lei no 10.753/2003). Este artigo, faz a definição de livro e dispõe que se equipara ao livro “textos derivados de livro ou originais, produzidos por editores, mediante contrato de edição celebrado com o autor, com a utilização de qualquer suporte”. Desta forma, o STF deixa claro que no caso dos livros digitais a alíquota para PIS / COFINS é zero.

Em linhas gerais, portanto, a decisão do STF é bastante positiva, demonstra um forte intuito de adaptar a legislação à realidade do dia a dia e acompanhar a evolução tecnológica. Sabemos que as normas dificilmente acompanharão a velocidade em que as tecnologias se transformam e estarão sempre aquém dos desafios do mercado, portanto, a decisão é bem importante, mas há muito ainda a avançar para acompanhar os novos modelos de negócios que já estão surgindo.


* Fernanda Garcia Gomes é diretora executiva da Câmara Brasileira do Livro

[28/03/2017 08:00:00]