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Herdeiros e direito do autor 2
PublishNews, 27/11/2013
Herdeiros e direito do autor 2

No último artigo comecei a falar sobre os herdeiros e o direito de autor, destacando o conceito de autor da obra (art. 11) e os seus direitos patrimoniais (arts. 28 e 29), de acordo com a Lei brasileira de direito autoral (lei 9.610/98).

Diante de algumas indagações subo um degrau para lembrar que a Constituição brasileira enumera no art. 5º os direitos básicos dos cidadãos, introduzidos dessa forma: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:”.

Dentre vários direitos fundamentais do art. 5º consta o inciso XXVII, que trata do direito de autor, e é resumido na seguinte frase:

“XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;”

Então quem estipula que os autores têm direitos exclusivos sobre suas criações, podendo utilizá-las, publicá-las ou reproduzi-las, e que esses direitos são transmitidos aos herdeiros, pelo tempo que a lei determinar (70 anos), é a Constituição, a lei das leis.

Embora alguns confundam com o direito de autor, há também, no mesmo art. 5º, uma disposição sobre direitos da personalidade mais puros, por assim dizer, pois emanam do indivíduo podendo dispensar a sua inclusão ou corporificação num suporte ou numa obra. Leia o inciso XXVIII, a, que você entenderá:

XVIII - são assegurados, nos termos da lei:
a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;
b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;

Então a alínea a fala da proteção da participação individual do artista em obras coletivas (filmes, novelas, etc.) e da reprodução de imagem e voz humanas (fotos, filmes, direito de arena, dublagens, etc.) inclusive em atividades desportivas (atletas e locutores).

Já a alínea b, do inciso XXVIII, do art. 5º da CF trata do direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que os autores criarem, permitindo-lhes requerer auditorias (direito que deve ser utilizado sem abuso), demonstrativos de pagamentos e rendas, borderôs, etc.

Vê-se que direito de autor não se restringe a uma simples lei. É direito fundamental, previsto na Constituição Federal, e sua ofensa pode ser reprimida e reparada pelo Supremo Tribunal Federal, com seus 11 ministros, hoje mais conhecidos que os 11 titulares da seleção brasileira de futebol.

Trato agora do direito de citação.

Na primeira parte do texto sobre Herdeiros e Direito de Autor transcrevi o art. 46 da Lei 9.610/98 e agora destaco dois incisos que são fundamentais, pois tratam do uso razoável (fair use) das obras e quase sempre redundam em polêmica. Leia com muita atenção:

Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais:

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra;

VIII - a reprodução, em quaisquer obras, de pequenos trechos de obras preexistentes, de qualquer natureza, ou de obra integral, quando de artes plásticas, sempre que a reprodução em si não seja o objetivo principal da obra nova e que não prejudique a exploração normal da obra reproduzida nem cause um prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos autores.

Basicamente temos aqui (inc. III) o direito de citação, que é exercitado, por exemplo, na transcrição de trechos de livros em obras acadêmicas (“para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra;”).

Vedar esse uso de obras literárias não é razoável, assim como igualmente não é simétrico utilizar-se de verso de compositor famoso para capitanear grande campanha publicitária, sem autorização do autor ou de seus herdeiros.

Já o inc. VIII trata da reprodução de pequenos trechos de obras, ou integralmente de artes plásticas, proporcionalmente ao tamanho da obra principal. Assim, a inclusão de pequena imagem de quadro de artista no corpo de verbete sobre a sua vida, em enciclopédia de artes, não constitui nenhuma ofensa a seu direito de autor, não podendo seus herdeiros obstar o uso da obra.

Já a distribuição de gravuras reproduzindo uma tela original, junto com exemplares da enciclopédia, pode desgastar a obra do artista, e exige autorização dele ou de seus herdeiros, estes da morte do autor até 70 anos.

O mercado de artes, e de livros de arte, vem crescendo muito no Brasil e é importante o conhecimento das regras respectivas para que autores, editores e artistas saibam os seus direitos e deveres, evitando conflitos desnecessários.

Gustavo Martins de Almeida é carioca, advogado e professor. Tem pós-doutorado pela USP. Atua na área cível e de direito autoral. É também advogado do Sindicato Nacional dos Editores de Livros (SNEL) e conselheiro do MAM-RIO. Em sua coluna, Gustavo Martins de Almeida aborda os reflexos jurídicos das novas formas e hábitos de transmissão de informações e de conhecimento. De forma coloquial, pretende esclarecer o mercado editorial acerca dos direitos que o afetam e expor a repercussão decorrente das sucessivas e relevantes inovações tecnológicas e de comportamento. Seu e-mail é gmapublish@gmail.com.

** Os textos trazidos nessa coluna não refletem, necessariamente, a opinião do PublishNews.

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