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Decisões judiciais sobre obras literárias
PublishNews, 07/11/2012
Decisões judiciais sobre obras literárias

Quando era estagiário de Direito, as pesquisas de jurisprudência (isto é, os casos decididos pelos Tribunais) eram feitas volume a volume nos índices anuais das Revistas Forense e dos Tribunais, e as decisões do próprio ano eram feitas nos fascículos bimestrais que consultava logo que chegavam ao Escritório.

Hoje, basta um clique e as pesquisas dos sites filtram assunto, ano, Tribunal, Magistrado, etc., gerando economia gigantesca de tempo e também propiciando a democratização do acesso a essas preciosas informações.

Pois bem. Vou me debruçar um pouco sobre como o Judiciário decide as questões sobre o mercado editorial, nesse e nos próximos artigos.

Tomei por base, para começar, as decisões finais (aquelas decorrentes de recursos contra sentenças de primeira instância) proferidas pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro sobre obras literárias, em 2012. Não mencionarei nomes de partes, pois o interessante são as teses.

Assim, acessei o site do TJRJ e no link jurisprudência digitei “obra e literária” e apareceram 5 julgados sobre mercado editorial e imagem (na verdade eram 6, mas um é sobre arrecadação de direitos sobre obra musical, que não é o objeto do artigo), que analiso brevemente.

Antes, porém, esclareço que as indenizações concedidas pela Justiça podem ser, basicamente, para reparar danos materiais, ou morais, sofridos por uma pessoa. Nos primeiros indeniza-se, por exemplo, a não publicação de livro que a editora se obrigou a editar, com a perda dos proveitos financeiros daí decorrentes. O segundo caso engloba situações vexatórias, humilhantes, ofensivas à pessoa, como, por exemplo, a omissão de nome do autor na capa de um livro, a publicação de foto em contexto equivocado, como a de pessoa estável, mãe e dona de casa, em matéria sobre drogados e prostitutas. Pois vamos às decisões, chamadas acórdãos, isto é, decisões coletivas tomadas pelos Desembargadores.

O primeiro acórdão se refere a uma paródia de programas de TV, no qual uma emissora reclama que outra imita seus artistas e pede indenização, mas o tribunal negou o pedido, pois as paródias são permitidas por lei (Lei 9.610/98, Art. 47. São livres as paráfrases e paródias que não forem verdadeiras reproduções da obra originária nem lhe implicarem descrédito.), e considerou que aceitar o pedido seria exercer censura.

O segundo decidiu o caso de cidadão que submeteu obra ao exame de editora, que teria perdido o exemplar único do seu livro e pedia indenização por essa perda. Como não provou a entrega da obra, e a editora alegou que recebe muitas obras para exame, que são descartadas se não aproveitadas, o pedido foi rejeitado.

O terceiro decidiu que a utilização, hoje, sem sua autorização, de imagem fotográfica de uma adolescente tirada na década de 50, na capa de um livro, gera o dever de pagar o preço que seria devido a uma modelo amadora. O tribunal rejeitou pedido de indenização proporcional ao preço de tiragem do livro e fixou indenização de R$ 10.000,00 por danos morais e mais R$ 2.000,00 por danos materiais

O quarto julgado estabeleceu que a editora que não publicou a obra que havia contratado com o autor, por considerar, injustificadamente, o tema inapropriado (frases de personagens embriagados), deveria indenizá-lo. Na hipótese ela foi condenada a pagar o valor de 3.000 exemplares de danos materiais (estava previsto no contrato) e mais R$ 10.000,00 de danos morais.

Por último, um autor que teve seu livro publicado por uma editora, e que teria saído com falhas de impressão, contratou a publicação do mesmo livro com outra editora, ainda durante o prazo do contrato com a primeira. Por achar que foi lesado ajuizou pedido de indenização contra a que teria publicado com incorreções. Como não provou as falhas e como não rescindiu o contrato com a primeira editora, antes de publicar o livro por outra casa, seus pedidos foram rejeitados pelo Judiciário.

Como se vê, são casos relativamente simples, que uma atuação jurídica preventiva poderia ter evitado. Mas o fato é que a dinâmica do mercado editorial pode resultar em impasses, que muitas vezes deságuam no Judiciário.

No próximo artigo prosseguirei com as pesquisas de jurisprudência e cuidarei de tema específico; o plágio visto pelo Judiciário. Até lá!

Gustavo Martins de Almeida é carioca, advogado e professor. Tem pós-doutorado pela USP. Atua na área cível e de direito autoral. É também advogado do Sindicato Nacional dos Editores de Livros (SNEL) e conselheiro do MAM-RIO. Em sua coluna, Gustavo Martins de Almeida aborda os reflexos jurídicos das novas formas e hábitos de transmissão de informações e de conhecimento. De forma coloquial, pretende esclarecer o mercado editorial acerca dos direitos que o afetam e expor a repercussão decorrente das sucessivas e relevantes inovações tecnológicas e de comportamento. Seu e-mail é gmapublish@gmail.com.

** Os textos trazidos nessa coluna não refletem, necessariamente, a opinião do PublishNews.

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