Num mundo em que a informação constitui ativo relevante e de rápida e altíssima circulação, conduzida pelos meios tecnológicos, a regra é a da transparência dos dados, principalmente os públicos. A Constituição brasileira prega o acesso do cidadão aos atos e registros administrativos, ressalvada as questões de privacidade e sigilo imprescindíveis à segurança da sociedade.
São exceções à regra da publicidade, por exemplo, o sigilo de correspondência, de votação, tributário, e de alguns documentos, segundo a Lei Nº 12.527/2011, conhecida como Lei de Acesso à Informação.
A Constituição Federal estipula também que todos os julgamentos do Poder Judiciário serão públicos e fundamentados, sob pena de nulidade, com a possibilidade de se limitar o acesso, excepcionalmente, em casos de violação da intimidade e desde que não prejudique o interesse público.
A Lei citada acima “dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações”, tendo como diretriz “a observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção”.
Poderia existir, no âmbito das informações, uma figura quadrada em que cada lado representaria um conceito: liberdade de expressão, privacidade, publicidade e sigilo por interesse público. No meio dessa figura, se movimentariam os direitos do cidadão e da sociedade.
Dentre esses aspectos, o foco aqui é a decretação de sigilo sobre certos documentos pelo poder público. Embora não tenha tido grande repercussão na mídia nacional, chama atenção recentíssima decisão de levantamento do sigilo, pelo governo norte americano, de informações sobre a investigação a respeito da morte do Presidente John Kennedy, assassinado em 22/11/1963.
Entre 13/4 e 27/6/2023, o governo Biden, por meio da National Archives and Records Administration (NARA), tornou públicos 2.672 documentos, até então secretos, conforme o site JFK Assassination Records. A lista está disponível e pode ser livremente consultada em https://www.archives.gov/research/jfk/release2023, constituindo rica fonte para historiadores e analistas sociais.
Pela Lei brasileira, a proteção abrange, aqui, entre algumas outras, as informações cuja divulgação possam pôr em risco a defesa e a soberania nacionais, a condução de negociações, a vida, a segurança ou a saúde da população; ou comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização.
Há também graus de segredo e prazos de proteção: ultrassecreta: 25 anos; secreta: 15 anos; e reservada: cinco anos. Eles são atribuídos segundo diferentes competências, seja do Presidente da República, de ministros de Estado, comandantes das Forças Armadas e da Diplomacia, bem como de autoridades de menor hierarquia.
A legislação ainda faz referência a informações pessoais, "relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem", que "terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem” (grifei).
Essa lei ainda não foi estudada sob o novo ângulo dos usos da inteligência artificial, de recriação e abertura de arquivos, comportando enorme potencial de debate e repercussão no segmento de informação. Ainda temos a LGPD, que protege os dados pessoais, e integra esse feixe de direitos e deveres sociais.
O arquivo do NARA constitui fonte de informação riquíssima, e, num período em que a inteligência artificial recria o passado, como no recente comercial da Volkswagen que ressuscitou Elis Regina, é importante localizar as fontes primárias, a raiz da informação. Abaixo, reproduzo carta do editor norte americano John Knight, Prêmio Pulitzer 1968, dirigida a Kennedy, falando que Carlos Lacerda só não seria Presidente do Brasil se levasse um tiro. Fatalidade.
Já disse em outra coluna (Metaverso e manuscrito) que, enquanto o futuro não chega para todos (já chegou para alguns), é possível revisitar e aprofundar o conhecimento sobre o passado e entender a posição da sociedade no processo histórico.
Outros temas recentes gravitam e permeiam o núcleo “informação”, como a censura, o “book ban”, o cancelamento, mas são assuntos para outros artigos.
Gustavo Martins de Almeida é carioca, advogado e professor. Tem mestrado em Direito pela UGF. Atua na área cível e de direito autoral. É também advogado do Sindicato Nacional dos Editores de Livros (SNEL) e conselheiro do MAM-RIO. Em sua coluna, Gustavo Martins de Almeida aborda os reflexos jurídicos das novas formas e hábitos de transmissão de informações e de conhecimento. De forma coloquial, pretende esclarecer o mercado editorial acerca dos direitos que o afetam e expor a repercussão decorrente das sucessivas e relevantes inovações tecnológicas e de comportamento. Seu e-mail é gmapublish@gmail.com.
** Os textos trazidos nessa coluna não refletem, necessariamente, a opinião do PublishNews.
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