No último domingo (25) comemoraram-se os 173 anos de nascimento do genial Eça de Queiroz. Embora nunca tenha vindo ao Brasil, suas ligações com o país são intensas, a começar pelo pai, o brasileiro José Maria d’Almeida Teixeira de Queiroz, que nasceu no Rio de Janeiro, em 1820, onde a família se refugiara, por ocasião da Revolução Liberal portuguesa. A obra de Eça gerou uma vasta e fiel cultura eciana no Brasil, a ponto de Monteiro Lobato cunhar o termo “ecite”; seria a mania de imitar o estilo do escritor português, no Brasil. Outro ponto de ligação com o país foi, já no fim da sua vida em Paris, a amizade com Olavo Bilac.
Para celebrar a data e a sua importância para o direito autoral dou destaque a julgamento a respeito da obra de Eça no Supremo Tribunal Federal, ocorrido entre março e abril de 1964, localizado pelo signatário quase que por acaso.
Após ser indagado pela competente jornalista Maria Fernanda Rodrigues, acerca de questão de domínio público sobre a obra de Graciliano Ramos, fui pesquisar o caso e deparei-me com decisão do plenário do STF sobre o ingresso da obra de Eça em domínio público no Brasil.
Curiosos os caminhos da história, que convergem para a interseção pontual de personagens (ministros do STF, autor consagrado, editoras famosas), temas (direito autoral, mercado editorial e sucessão) e circunstâncias sociais singulares (Revolução de 1964, cassação de ministros, alteração de composição do STF), formando imagem única na linha do tempo.
Antecedentes do caso
Eça de Queiroz nasceu em 1845 e publicou várias obras através da Editora Lello & Irmãos, sediada na cidade do Porto, em Portugal, em negociação e contratos celebrados diretamente com o escritor.
Algumas de suas obras foram publicadas pela Lello, em decorrência de contratos celebrados pela editora com os filhos do autor -- foram quatro: Alberto (16-4-1894), António (28-12-1889), José Maria (26 -2 -1888) e Maria (16-1-1887) --, após sua morte, em 1900.
O Código Civil brasileiro, de 1916, estipulava que o prazo para a queda da obra literária em domínio público era de 60 anos após a morte do autor (art. 649). Logo, tendo falecido em 1900, em 1961 estaria em domínio público a obra de Eça no Brasil, podendo ser livremente publicada por qualquer pessoa ou editora.
Duas circunstâncias relevantes: (a) os filhos vivos de Eça celebram contratos com a editora Lello, cedendo o direito exclusivo de publicação de algumas obras de Eça, e (b) por força do estímulo de Juscelino Kubitschek ao mercado editorial é criada lei (Lei nº 3.447, de 1958) que estende o prazo de domínio privado da obra literária até a morte dos filhos do autor, ainda que seu período de vida ultrapasse os 60 anos do falecimento do titular. Não se discutia o domínio público da obra em Portugal, mas somente no Brasil.
Com base nessa lei, a Editora Lello e os herdeiros de Eça adotaram a seguinte interpretação: como foram cedidos todos os direitos para a editora, por uma escritura pública de 1923, os efeitos da lei de 1958, que beneficiava os filhos de autores, estendendo a proteção de seus direitos por toda a sua vida, também se estenderiam à editora, e esta poderia publicar a obra do escritor enquanto vivessem seus filhos. Por esse critério, a editora portuguesa teria assegurada a sua exclusividade para a publicação de algumas obras de Eça para além dos 60 anos post mortem do autor.
A Editora Brasiliense e a Gráfica Urupês – fundadas por Caio Prado em 1943 e com uma proposta de acervo de qualidade, com obras completas de escritores - não entenderam assim; consideraram que um direito surgido posteriormente (1958) à transferência das obras (15/9/1923) não se incorporaria automaticamente aos que já haviam sido cedidos, e começou a imprimir e vender livros de Eça de Queiroz, dentre eles os incluídos na transferência feita pelos filhos.
Começa uma ação judicial de busca e apreensão movida na justiça de São Paulo pela Lello contra a Editora Brasiliense e Gráfica Urupês, tendo o Tribunal de São Paulo dado ganho de causa às editoras brasileiras. Os herdeiros de Eça e a editora portuguesa recorrem e o caso vai ao Supremo Tribunal Federal.
O STF e o julgamento
De acordo com a Constituição de 1946, em vigor em 1964, o STF era composto por 11 Ministros sendo seus integrantes em 31/3/1964 os seguintes:
Membros do STF no dia 31 de Março de 1964 | |||
| Nome | Posse | Nomeado por |
1 | Alvaro Moutinho Ribeiro da Costa | 26/01/1946 | José Linhares |
2 | Antonio Carlos Lafayette de Andrada | 01/11/1945 | José Linhares |
3 | Hahnemann Guimarães | 24//10/1946 | Enrico Gaspar Dutra |
4 | Luis Gallotti | 12/09/1949 | Enrico Gaspar Dutra |
5 | Cândido Motta Filho | 13/04/1956 | Juscelino Kubitschek |
6 | Antônio Martins Villas Boas | 13/02/1957 | Juscelino Kubitschek |
7 | Antônio Gonçalves de Oliveira | 10/02/1960 | Juscelino Kubitschek |
8 | Vitor Nunes Leal | 26/11/1960 | Juscelino Kubitschek |
9 | Pedro Rodovalho Marcondes Chaves | 14/04/1961 | Jânio Quadros |
10 | Hermes Lima | 11/06/1963 | João Goulart |
11 | Evandro Cavalcanti Lins e Silva | 14/08/1963 | João Goulart |
Fonte: STF |
O recurso nº 55.183 de São Paulo foi distribuído no STF, por sorteio, ao ministro Evandro Lins e Silva, então o mais recentemente nomeado - por decreto de 14 de agosto de 1963, do presidente João Goulart, para a vaga decorrente do falecimento do ministro Ary de Azevedo Franco - tendo tomado posse no dia 04/09/63. Sempre lutou pela liberdade no STF e veio a ser cassado em 1969 pelo AI5; passou a advogar tendo atuado em causas de relevo e contribuído para a petição de impeachment do Presidente Collor.
Parênteses para informar que no STF a precedência é da antiguidade na Corte e não da idade. Assim, um ministro mais antigo – que ingressou no Tribunal há mais tempo – tem precedência sobre o Ministro que, embora de mais idade, seja mais “moderno” , conforme consta do Regimento Interno do STF, no art. 17.
Na qualidade de Relator do caso, Evandro destaca quais as obras foram cedidas pelos filhos de Eça a Editora Lello, pela escritura de 1923, dentre elas A ilustre casa de Ramires, A cidade e as serras e Correspondência de Fradique Mendes.
Menciona ainda que o recurso extraordinário veio acompanhado de cinco pareceres de notáveis juristas da época: Orozimbo Nonato, Vicente Ráo, Luiz Vianna Filho, Antão de Moraes e João da Gama Cerqueira.
Em voto minucioso, abordando todas as questões envolvidas, o ministro não se convence de que a Lello teria se beneficiado da lei que aumentava o prazo de domínio privado das obras literárias e vota no sentido de não conhecer o recurso, isto é, sequer apreciar o mérito da
questão, mantendo a decisão favorável à Editora Brasiliense.
Logo em seguida pede vista do processo, para examinar melhor o caso, o Ministro Luiz Galotti, ainda na sessão de 30/3/64 do STF, uma segunda feira que antecedeu o fatídico 31/3.
Em 13/4/64 o julgamento prossegue – Brasília abalada, Congresso pressionado, o país presidido por Ranieri Mazzili, presidente da Câmara dos Deputados e sucessor de João Goulart, empossado na presença do presidente do STF, ministro Ribeiro da Costa, na madrugada de 2 de abril - com os votos dos ministros Luiz Galotti, Pedro Chaves (divergindo do relator) e Hermes Lima (este analisando o mérito, porém negando-lhe provimento) tendo Vitor Nunes Leal pedido vista dos autos para melhor exame da matéria.
Pelas datas desse julgamento supõe-se que o Plenário do STF se reunia nas segundas e sextas–feiras. Assim, na continuação de julgamento, no dia 17 de abril, sexta-feira, destaca-se a curiosa a declaração feita pelo ministro Luiz Galotti sobre o seu trabalho no STF, dando a entender que os Ministros moravam e permaneciam em Brasília todo o tempo (como se vê na reprodução ao lado e na transcrição abaixo):
“eu trabalho em Brasília, confinado num quarto de hotel, a 1.200 quilômetros de distância dos meus livros, que estão no rio. só uso aqui a coleção de leis reunidas na 'carteira forense' e as tênues noções que me ficaram em 42 anos de estudo do direito. Mas depois que li o meu voto, havendo divergido de mim um eminente juiz, o ministro Hermes Lima, e pedido vista outro eminente juiz, o ministro Victor Nunes, tive medo e fui consultar os livros que sobre a matéria existiam na biblioteca do tribunal.”
Na mesma sessão Vitor Nunes apresenta o seu voto, não conhecendo o recurso, acompanhando o relator (Evandro Lins). Votaram ainda Gonçalves de Oliveira, Vilas Boas e Cândido Mota Filho, estes divergindo do relator e dando provimento ao recurso. Por último, vota Hannemann Guimarães, acompanhando o relator e rejeitando o recurso.
Após intensos e profundos debates, com muitas citações de doutrina francesa, o resultado final é a vitória dos herdeiros, considerando o STF que houve violação ao artigo 649 do Código Civil na decisão em favor da Editora Brasiliense, pois a cessão de direitos de edição da obra de Eça, feita por seus filhos para a Editora Lello, em 1923, era válida e eficaz, a ela se aplicando a lei 3.447, de 1958, que estendia o domínio sobre a obra literária até a data da morte dos filhos do escritor.
Os votos vencedores foram os de Luiz Galotti, Pedro Chaves, Gonçalves de Oliveira, Vilas Boas e Cândido Mota Filho, sendo que votaram vencidos, então, Evandro Lins, Hermes Lima, Victor Nunes e Hannemann Guimaraes. Não votou, por estar licenciado o ministro Lafayette de Andrada, nem o presidente Ribeiro da Costa.
O STF pós-julgamento
Curioso notar, dentre tantos aspectos periféricos, que no dia 18/4/64, sábado, o jornal Correio da Manhã noticia que o Marechal Castello Branco – que fora “eleito” presidente da República, pelo Congresso, no dia 11 de abril e tomado posse dia 15 - visitara o STF na véspera, justamente o dia do fim do julgamento sobre a obra de Eça, e recebera a seguinte advertência do presidente Ribeiro da Costa: “a Justiça permanece estranha aos interesses que ditam os atos institucionais” e “nosso poder de independência há de manter-se impermeável quanto as injunções de momento”. O STF registra esse período e visita:
Apesar da seguinte manifestação de Castello: “Procurei responder as generosas palavras de Exa. acolher as suas advertências e bem me situar nos conceitos de legalidade que tenho”, em pouco mais de um ano o presidente baixa o Ato Institucional Número Dois (AI2), em 27 de outubro de 1965, com várias medidas arbitrárias, dentre elas o aumento para 16, do número de Ministros do STF.
Assim o STF ficou acrescido dos seguintes novos Ministros nomeados:
Ministros nomeados pelo regime militar em virtude do AI2 | ||||
| Nome | Entrada | Saída | Nomeado por / Observações |
1 | Adalício Coelho Nogueira | 16/11/1965 | 24/02/1972 | Castelo Branco. Preferiu não assumir a presidência do STF por motivos pessoais em 1969. |
2 | José Eduardo do Prado Kelly | 16/11/1965 | 18/01/1968 | Castelo Branco. Eleito diversas vezes deputado era ligado a UDN. Foi aposentado a pedido via decreto. |
3 | Carlos Medeiros Silva | 16/11/1965 | 18/06/1966 | Castelo Branco. Foi Procurador Geral da República de Juscelino Kubitschek. Aposentou-se a pedido para exercer o cargo de Ministro da Justiça do governo Castelo Branco. Principal redator da Constituição de 1967. |
4 | Aliomar de Andrade Baleeiro | 16/11/1965 | 02/05/1975 | Castelo Branco. Deputado estadual pela UDN. Exerceu a presidência entre 1971-1973 quando se afastou por problemas cardíacos. |
5 | Oswaldo Trigueiro de Albuquerque Mello | 16/11/1965 | 03/01/1975 | Castelo Branco. Deputado federal pela UDN. Procurador-Geral da República de Castelo Branco, defensor o regime militar dentro do STF. Exerceu a presidência do STF em 1969-71 no auge da repressão que se seguiu ao AI-5. |
O STF tem a sua versão da visita de Castello Branco:
“Logo após ser empossado no cargo, o general Humberto de Alencar Castello Branco, o primeiro presidente do período militar (1964-1967), fez uma visita de cortesia ao STF. Em seu discurso, Castello Branco tentou enquadrar o Supremo no movimento de 64, pedindo que o Tribunal seguisse as orientações da revolução, que é como eles chamam o golpe", diz Carlos Chagas.
O jornalista conta que o à época presidente do STF, ministro Álvaro Ribeiro da Costa, respondeu de forma dura, dizendo que o Supremo era o ápice do Poder Judiciário e que não deveria ser enquadrado em nenhuma ideologia revolucionária, sobretudo em um golpe como aquele. Castello Branco retrucou, falando que quem mandava era o Executivo. Desafiado, Ribeiro da Costa deu um recado ao presidente: se cassassem algum ministro do Supremo, ele fecharia o Tribunal e entregaria as chaves ao porteiro do Palácio do Planalto".
Castello Branco é substituído na Presidência por Costa e Silva, que toma posse em 15/3/67, e em 13/12/68 baixa o violentíssimo Ato Institucional nº 5 (AI5). No STF, três ministros são cassados e dois se aposentam em protesto pelas cassações. Adaucto Lúcio Cardoso foi nomeado por decreto de 14 de fevereiro de 1967, para o cargo de ministro do Supremo Tribunal Federal, na vaga aberta do ministro Ribeiro da Costa, tomando posse em 2 de março de 1967. Em 1971, o STF julgou constitucional a severíssima lei da censura prévia (Decreto-lei nº 1.077/70), editada pelo Governo Médici. Segundo consta, ao ser vencido na votação – na verdade de uma Reclamação contra o não questionamento da norma pelo Procurador Geral da República - o ministro Adaucto Lúcio Cardoso tirou sua toga atirou-a em sua cadeira e abandonou o recinto visivelmente transtornado, nunca mais retornando ao STF. Foi aposentado por decreto de 18 de março de 1971.
Foram os seguintes os Ministros do STF atingidos pelo golpe: Victor Nunes Leal, Hermes Lima, Evandro Lins e Silva (cassados); Gonçalves de Oliveira, Lafayette de Andrada (saíram por discordar das cassações) e Adaucto Lúcio Cardoso
Retornando ao processo, os filhos de Eça de Queiroz que litigaram contra a Editora Brasiliense foram António d’ Eça de Queiróz, falecido a 16 de Maio de 1968, em Lisboa e Maria de Castro d’ Eça de Queiróz, que morreu no dia 7 de Janeiro de 1970 em Santa Cruz do Douro (cf. http://www.citi.pt/cultura/literatura/romance/eca_queiroz/filhos.html).
Assim sendo, em 1971 a obra do escritor entrou em domínio público no Brasil e ficaram liberadas as edições de seus livros por quaisquer pessoas.
No entanto, em virtude das publicações efetuadas no período em que o STF considerou de domínio privado dos herdeiros, estes ajuizaram ação de indenização, acolhida pela Justiça estadual de SP, tendo a Editora recorrido ao STF, que não conheceu do recurso com a seguinte descrição e ementa:
“stf , re 87746 sp, relator decio miranda, segunda turma
partes: editora brasiliense s.a., josé frederico marques e outros, lello & irmão, philomeno j. da costa e outros; manuel pedro benedito de castro, herdeiro de maria - d'eça de queiroz de castro e testamenteiro de antônio alberto d'eça de queiroz, luiz carlos bettiol e maércio tadeu jorge de abreu sampaio
julgamento: 18 de março de 1980 publicaçãodj 11-04-1980 pp-02239
civil. propriedade literária. direito da autor. publicação não autorizada das obras de eça de queiroz. ação da indenização de herdeiros e de cessionários parciais da obra.
1) prescrição da ação, não configurada. promover a citação, no dizer do art. 166, § 2º de código de processo civil de 1939, não equivalia a "efetivar", mas a "providenciar a citação".
2) litisconsórcio. não se exclui, em relação a terceiros, a comunhão de interesses sujeita a acerto judicial entre os litisconsortes.
3) número de exemplares contrafeitos. matéria de prova, insuscetível de recurso extraordinário.
4) valor da indenização. apura-se pelo preço que tiverem os exemplares genuínos no momento da liquidação da sentença.”
Portanto deve ainda ter sido realizado pagamento aos herdeiros do escritor de valores correspondentes a indenização pela publicação não autorizada de exemplares da obra de Eça de Queiroz. O valor da indenização seria equivalente ao preço atualizado de 3 mil exemplares, deduzidos os mil exemplares que teriam sido apreendidos.
O fato é que o direito autoral patrimonial é por sua natureza temporário. Geralmente o criador das obras usufrui dos proveitos patrimoniais da mesma durante sua vida, e seus herdeiros por 70 anos após a morte do criador, segundo o art. 5º, inc. XXVII (XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar), e o art. 41 da lei 9610/98 (Art. 41. Os direitos patrimoniais do autor perduram por setenta anos contados de 1° de janeiro do ano subseqüente ao de seu falecimento, obedecida a ordem sucessória da lei civil.). O direito autoral moral, como se fosse um espelho do patrimonial, esse perdura para sempre, obrigando a todos a respeitar a integridade da obra e a sua autoria, identificando corretamente o criador.
Penso que está na hora de se rever o prazo mínimo de 50 anos de proteção, estipulado pela Convenção de Berna – “Artigo 7. 1) A duração da proteção concedida pela presente Convenção compreende a vida do autor e cinqüenta anos depois da sua morte”;...” 6) Os Países da União têm a faculdade de conceder uma duração de proteção superior àquelas previstas nos parágrafos precedentes.” - que hoje, dada a aceleração do tempo histórico, pode ser considerado excessivo. Mas isso é uma tarefa para a Organização Mundial da propriedade Intelectual (OMPI).
Não vi estudos, nem análises, a respeito do julgamento do STF sobre a cessão das obras de Eça de Queiroz e o seu reflexo no ingresso em domínio público, e este artigo me parece uma forma de relembrar a importância do genial escritor, mas principalmente de assegurar a proteção e o equilíbrio entre os que criam as obras – e os seus herdeiros - e a sua difusão e proveito pela sociedade.
Gustavo Martins de Almeida é carioca, advogado e professor. Tem mestrado em Direito pela UGF. Atua na área cível e de direito autoral. É também advogado do Sindicato Nacional dos Editores de Livros (SNEL) e conselheiro do MAM-RIO. Em sua coluna, Gustavo Martins de Almeida aborda os reflexos jurídicos das novas formas e hábitos de transmissão de informações e de conhecimento. De forma coloquial, pretende esclarecer o mercado editorial acerca dos direitos que o afetam e expor a repercussão decorrente das sucessivas e relevantes inovações tecnológicas e de comportamento. Seu e-mail é gmapublish@gmail.com.
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