A primeira vara da Fazenda Pública de São Paulo julgou o mandado de segurança impetrado pela CBL, em face da portaria CAT 14. Na sentença do juiz Ronaldo Frigini a obrigatoriedade no cumprimento da Portaria CAT 14 é inconstitucional. A imunidade constitucional do papel é incondicionada. Motivo pelo qual estabelecer qualquer obrigação para usufruto desta imunidade resulta em afronta à constituição federal. A liminar concedida, desobrigando as empresas vinculadas à CBL do cadastramento, bem como de todas as exigências decorrentes da Portaria CAT 14 e suas posteriores alterações, foi, portanto, confirmada agora em sentença. Desta sentença ainda cabe recurso. Para ter acesso à íntegra, clique aqui.