Papel imune: primeira vitória das editoras
PublishNews, Redação, 24/08/2010
Despacho do juiz Ronaldo Frigini foi favorável ao pedido da CBL e seus associados estão desobrigados das exigências da Portaria CAT 14

Editoras podem voltar a respirar, pelo menos por ora. Para garantir aos seus associados o direito de utilizar o papel imune na produção de livros – e assim dar continuidade aos seus negócios, a Câmara Brasileira do Livro entrou com um mandado de segurança para que a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo não exija mais prévio credenciamento dessas editoras para comprar o papel, bem como impor ou cobrar quaisquer obrigações que possam dificultar, atrasar ou impedir a realização nas operações com papel imune.

Enquanto a liminar estiver em vigor – ela ainda será julgada, os membros da CBL estão desobrigados de todas as exigências da Portaria CAT 14 e suas posteriores alterações.

Despacho do juiz de direito Ronaldo Frigini (assinado em 19/8/2010)

A Portaria CAT 14/10, em vigor (arts. 3º ao 7º) a partir de 1.4.2010 impõe restrições às empresas impressoras de livros e demais produtos desse ramo, a fim de que possam usufruir da imunidade tributária de papel. Não é caso de reconhecimento da decadência, haja vista que o mandamus foi ajuizado em 30.7.2010 e o ato impugnado entrou em vigência em 1.4.2010. Analisando-se os elementos trazidos aos autos, não há como afastar a possibilidade de liminar, que fica deferida, uma vez que, se o papel é imune, é razoável a alegação de não poder o Estado fazer incidir o imposto por conta de irregularidade tributária da pessoa jurídica. É comportamento que afronta o texto constitucional. Cumpra-se o necessário. Ouça-se o MP e tornem conclusos para sentença. Int.
[24/08/2010 00:00:00]