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Plágio e obra literária
PublishNews, 21/11/2012
Plágio e obra literária

O nome ‘plágio’ vem do latim plagium, que inicialmente qualificava, na Roma Antiga, o crime de roubar escravos dos outros e fazê-los passar por escravos de quem deles se apropriava. Com o tempo o conceito se estendeu para quem se utilizava de obras de terceiros, como se suas fossem (cf. Lex Fábia). O plágio é o aproveitamento disfarçado (geralmente trechos) de obra de terceiro e distingue-se da cópia, pois esta é a reprodução servil.

A Constituição brasileira protege as obras literárias (art. 5º, inc. XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;). A lei de direito autoral não usa a expressão plágio, mas reconhece o direito exclusivo do autor de se utilizar de sua obra, daí se extrai o conceito de vedação da reprodução indevida do trabalho alheio, para fins de decisão judicial.

Importante distinguir o tema da forma. No primeiro, nenhuma peça sobre Carnaval incidirá em plágio, por exemplo, se mencionar pierrô, colombina, arlequim e, hoje, o sambódromo, pois são temas comuns, assim como tramas de triângulo amoroso, ou casamento de rico com jovem pobre e vice-versa. Geralmente na forma é que se detecta a utilização indevida, copiada ou disfarçada, de obras de terceiros.

As pesquisas de decisões judiciais recentes mostram que o número de acusações de plágio em obras literárias tem sido pequeno, talvez pela facilidade da difusão dos livros, o que permite identificar com facilidade usos indevidos, por meio de softwares criados para esse fim.

O que mais se tem visto é a acusação de utilização de obras literárias em adaptações de obras audiovisuais (filmes, novelas, minisséries, etc.). Nesse caso, geralmente o Juiz da causa nomeia um perito que faz a análise técnica das obras, identificando semelhanças e divergências relevantes.

Outro setor no qual o plágio tem sido detectado com freqüência é o acadêmico. As universidades difundem políticas de desestímulo ao plágio, como a PUC-RJ, visando a evitar fraude nas monografias. As bancas de Mestrado e Doutorado tem sido muito severas nesse aspecto e as decisões judiciais geralmente ratificam reprovações de trabalhos contendo plágio. Recentemente o Ministro de Segurança alemão foi afastado pela Chanceler Ângela Merkel por constatação de plágio em trabalho acadêmico.

Relembro que no Oriente Médio uma das primeiras lições, recriminando o plágio, fala da regra segundo a qual quem planta uma terra inculta se torna seu dono, o que se aplica a quem cria uma nova obra, que não pode ser copiada. Aproveitar-se de uma obra criada por outrem é uma postura altamente recriminada, por configurar desrespeito ao trabalho do homem, altamente prezado. Quando estive lá, em 2011, vi a notícia de que um renomado prêmio árabe de literatura havia sido retirado do ganhador, pois ele não fizera citações corretas, ou omitira a fonte de outras citações.

No Brasil, o genial Millôr Fernandes obteve ganho de causa contra uma emissora de televisão, pois grande parte de sua tradução da peça de J. M. Synge, The Playboy of The Western World, já em domínio público, foi utilizada em adaptação para minissérie, e por isso o escritor brasileiro recebeu indenização.

Caso curioso o dos herdeiros do escritor Humberto de Campos, que moveram ação contra a Federação Espírita Brasileira, reivindicando direitos sobre a publicação de obra psicografada por Chico Xavier, de autoria do espírito do “autor”. A ação foi julgada improcedente pela Justiça do Rio de Janeiro pois, apesar da perícia ter afirmado semelhança de estilos na obra, não se poderia pleitear direito do espírito.

Numa época de apropriações constantes de conteúdo, pela facilidade de acesso e reprodução de obras, a internet registra casos de utilização indevida de obras trabalhos alheios, o que faz aumentar a discussão acerca dos limites entre o direito de citação e o plágio. Mas isso fica para um próximo artigo.

Gustavo Martins de Almeida é carioca, advogado e professor. Tem pós-doutorado pela USP. Atua na área cível e de direito autoral. É também advogado do Sindicato Nacional dos Editores de Livros (SNEL) e conselheiro do MAM-RIO. Em sua coluna, Gustavo Martins de Almeida aborda os reflexos jurídicos das novas formas e hábitos de transmissão de informações e de conhecimento. De forma coloquial, pretende esclarecer o mercado editorial acerca dos direitos que o afetam e expor a repercussão decorrente das sucessivas e relevantes inovações tecnológicas e de comportamento. Seu e-mail é gmapublish@gmail.com.

** Os textos trazidos nessa coluna não refletem, necessariamente, a opinião do PublishNews.

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