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Imagens na internet e o que vai pelo ar
PublishNews, Gustavo Martins de Almeida, 02/06/2020
Em seu artigo, Gustavo Martins de Almeida fala sobre a autorização de uso de obras encontradas na internet

m tempo de triste pandemia e naves espaciais circundando a terra fica difícil escrever sobre o cotidiano jurídico, mas vamos lá. Começo pela minha admiração por Iluminuras. As primeiras letras de textos publicados em livros antigos, chamadas “capitulares”, geralmente eram desenhadas após a impressão da página e continham detalhes dourados, que brilhavam, daí o nome Iluminuras. Já falei aqui sobre tipos gráficos, assunto que me atrai muito e serve para retratar bem o espírito de uma época.

Fiquei imaginando como seriam hoje as Iluminuras e achei na internet a imagem que principia esse texto, um trabalho do designer da Costa Rica, Jose Carlos Chaves, que fez uma linha chamada Eletromechanical Type. Creio que encontrei a Iluminura representativa do início do século XX (a do séc. XXI ainda falta ser inventada).

E aqui entramos no tema principal do artigo: a questão da autorização de uso de obras encontradas na internet. A preocupação que tive, para usar com tranquilidade essa letra, foi a de pedir autorização do autor para usar a imagem como capitular. Achei o site onde estavam expostas as letras, localizei o e-mail do designer, enviei uma primeira mensagem, sem resposta, insisti com outro e-mail, e o simpático autor me respondeu autorizando o uso; daí a reprodução acima. Já tinha falado a respeito com o meu zeloso editor, Leonardo Neto, que só usa imagens com autorização expressa ou em domínio público. Já o Carlo Carrenho ficou surpreso com envio da autorização por um simples e-mail, pois pensava que viria um contrato de seis folhas.

Destaco esse ponto, pois recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, de 20.02.2020, no Recurso especial 1822619, julgado inicialmente em São Paulo, considerou que: “o fato de a fotografia estar acessível mediante pesquisa em mecanismo de busca disponibilizado na internet não priva seu autor dos direitos assegurados pela legislação de regência, tampouco autoriza a presunção de que ela esteja em domínio público, haja vista tais circunstâncias não consubstanciarem exceções previstas na lei”.

No caso concreto houve a reprodução de uma fotografia, que estava na internet, e o fotógrafo ajuizou pedido de indenização pela violação dos seus direitos autorais. O pedido acabou sendo acolhido no STJ, depois de decisão em sentido contrário em São Paulo.

Portanto, o fato da obra literária ou imagem estar na internet não significa que automaticamente a sua reprodução seja livre. Há exceções, previstas na lei de direito autoral (Lei 9610/98, art. 46), que cria uma zona cinzenta, sujeita ao bom senso, a interpretação e às práticas cotidianas vigentes.

A regra básica do direito autoral é a de que o uso das obras exige autorização prévia e expressa do autor:

“Art. 28. Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica.

Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como:” [e vem uma lista enorme, que não é exaustiva].

Para amenizar o rigor dessa disposição, a mesma lei tem um dispositivo que limita o alcance dos direitos autorais, transcrito parcialmente a seguir, abordando as questões mais frequentes, e que me parece autoexplicativo:

“Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais:

I - A reprodução:

..........................................

d) de obras literárias, artísticas ou científicas, para uso exclusivo de deficientes visuais, sempre que a reprodução, sem fins comerciais, seja feita mediante o sistema Braille ou outro procedimento em qualquer suporte para esses destinatários;

.................

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra;

.........

VIII - a reprodução, em quaisquer obras, de pequenos trechos de obras preexistentes, de qualquer natureza, ou de obra integral, quando de artes plásticas, sempre que a reprodução em si não seja o objetivo principal da obra nova e que não prejudique a exploração normal da obra reproduzida nem cause um prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos autores.”

Apesar de aparentemente claro e amplo, o texto da lei comporta algumas divergências de interpretação, geradoras de controvérsias.

Ora, o simples fato de se encontrar na internet, não autoriza o livre uso de uma obra literárias, artística ou científica. Qualquer uso requer, ao menos, identificação do autor e, dependendo do caso, como no de uso comercial, a autorização prévia do autor ou de seus herdeiros.

Nesse ponto – e sou advogado de herdeiros ótimos, sensíveis e zelosos – algumas vezes o herdeiro herda o “geninho” e não a genialidade do artista, e não raro se configuram abusos. Portanto, atenção às exceções da lei e cuidado com o fato de a obra estar na internet, pois nem sempre isso significa liberdade de uso.

Um pouco além da reprodução de obras pelo ar, na internet, não posso deixar de abordar o lançamento da espaçonave americana Space X nesse fim de semana (30/05), concebida pelo genial Elon Musk. Já declarei meu apreço por astros e estrelas em coluna aqui. O site da Nasa tem farto material de imagens (e voltamos ao tema principal) que pode ser reproduzido, desde que obedecidas claras regras de uso.

É possível questionar a nova ida do ser humano ao espaço, quando a Terra sofre o terrível e consternador ataque da Covid-19. Ambas as situações representam quadro de ficção científica que não imaginei viver, e testemunho perplexo. Mas é o desconhecido, o intrigante, o mistério, que anima nossas vidas. Curiosidade e necessidade são as alavancas do mundo, nós as impulsionamos, mas sem perder sensibilidade e solidariedade.

Gustavo Martins de Almeida é carioca, advogado e professor. Tem mestrado em Direito pela UGF. Atua na área cível e de direito autoral. É também advogado do Sindicato Nacional dos Editores de Livros (SNEL) e conselheiro do MAM-RIO. Em sua coluna, Gustavo Martins de Almeida aborda os reflexos jurídicos das novas formas e hábitos de transmissão de informações e de conhecimento. De forma coloquial, pretende esclarecer o mercado editorial acerca dos direitos que o afetam e expor a repercussão decorrente das sucessivas e relevantes inovações tecnológicas e de comportamento. Seu e-mail é gmapublish@gmail.com.

** Os textos trazidos nessa coluna não refletem, necessariamente, a opinião do PublishNews.

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