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Pós-quarentena
PublishNews, Gustavo Martins de Almeida, 04/05/2020
Em artigo, Gustavo Martins de Almeida analisa os efeitos jurídicos no pós-pandemia: como a Justiça deverá lidar com a enxurrada de processos que virão ao fim da quarentena?

Em essência, este artigo visa a trazer uma solução, que pode ser rápida e eficaz, para alguns problemas do mercado editorial - e talvez para outros setores culturais - decorrentes do período de isolamento social para combate da pandemia do novo corona vírus. Explicado o tema central, vamos à sequência lógica, começando com uma pitada de história.

Quarentena vem do latim quadraginta (literalmente quarenta), em inglês quarantine e francês quarantaine. Era o período de 40 dias, exigido inicialmente pela cidade de Veneza (em 1377), para que a tripulação dos navios vindos de países com doenças ficasse isolada, de modo a fazer cessar os efeitos de possível contaminação.

Em alguns casos a tripulação ia para um hospital denominado Lazareto (de Lázaro, morto por hanseníase), que tinha a mesma finalidade de isolamento. No Brasil, na Ilha Grande, litoral do Estado do Rio de Janeiro, foi construído em 1886, por ordem de D. Pedro II, um lazareto, para essa finalidade, que depois veio a ser ligado ao presídio que lá funcionou até a década de 1980. Havia um Lazareto na Gamboa, na cidade do Rio de Janeiro, mas destinado ao isolamento de escravos africanos após a travessia do Atlântico.

Voltando ao presente. Em entrevista concedida ao grupo XP no último dia 24, às 10h, (portanto antes da entrevista de despedida do Ministério do então ministro Sergio Moro) e disponível no YouTube o ministro do STF Luís Roberto Barroso expressou a convicção de que virá uma enxurrada de demandas judiciais pós quarentena. Sugeriu, inclusive, uma solução singular para esse problema, a criação de uma espécie de “Justiça do Covid”, destinada a solucionar casos oriundos do período, com a possível convocação de magistrados aposentados para compô-la.

À medida que o tempo passa vão surgindo os conflitos decorrentes da interrupção de relações pessoais e contratuais no necessário isolamento social, nesse período de verdadeira quarentena, na acepção histórica da palavra.

A loja fecha, não vende seu produto, o lojista não paga o aluguel; a justiça ficou com os prazos processuais suspensos por 30 dias, e as demandas não tem resultado; os passageiros não compram passagens, as companhias de transporte (aéreas, marítimas e rodoviárias) ficam descapitalizadas, sobrevém o desemprego do setor. Os exemplos se sucedem aos borbotões.

Os aluguéis atrasados podem justificar uma ação de despejo. A não entrega de produtos no prazo permite que se cobre multa. A não produção de um livro pode gerar uma ação de indenização. É possível invocar a pandemia para se defender dessas possíveis ações? A resposta é casuística e os exemplos apontados configuram potenciais demandas judiciais.

Basicamente os setores médico, de supermercados, compras on-line e de entregas fervilhando. O dilema posto: privilegiar economia ou saúde? Cravo saúde, sem dúvida, embora muitíssimo preocupado com a economia. O mesmo ministro Barroso cogita de crise mundial equiparável ao crack de 1929, após a pandemia.

E o mercado editorial? Quando o setor começa a se reerguer de período difícil, com a recuperação judicial das livrarias Saraiva e Cultura, surge essa crise. A inadimplência generalizada é o grande problema, que tende a se agravar com o prolongamento do isolamento.

Cogita-se de pedir necessário auxílio ao BNDES para conceder empréstimos ao setor, com custo adequado às características da crise. Com o isolamento, os produtos culturais são os mais demandados, como, por exemplo, apresentações em redes sociais, TVs a cabo, visitas virtuais a museus e concertos gravados.

Temos que pensar, no entanto, nos tempos pós quarentena. Em prazerosa, instigante e abrangente conversa com Marcos da Veiga Pereira, presidente do SNEL, promovida pela Comissão de Direito Autoral da OAB-RJ, e transmitida ao vivo pelo Instagram da OAB último dia 29, falamos sobre o mercado editorial em época de quarentena percorrendo essas hipóteses.

Dentre as várias situações abordadas, apontei uma solução que já vinha aprimorando. Sugeri serem identificadas as principais problemas do setor nesse período, que até agora giram em torno de livrarias fechadas, dificuldade de entregas, ausência de fluxo de caixa, aluguéis e salários em atraso, consumidores privados de seus livros, e mais transportadoras, gráficas e os profissionais do ramo como autores, revisores, tradutores, designers e muito mais.

Identificados esses pontos, proponho mobilizar uma entidade de mediação de conflitos – já tenho o apoio da Câmara Brasileira de Mediação e Arbitragem, através de seu operoso presidente Gustavo Schmidt – que receberia os protagonistas dessas relações em conflito visando a uma mediação, isto é, uma forma de solução alternativa de conflitos, com a finalidade de se evitar uma corrida ao Poder Judiciário.

Os custos seriam muito menores – principalmente o custo social da demora na solução da demanda, do desgaste pessoal e da indefinição no desate da questão – e o Judiciário seria poupado de mais essa carga. Avizinha-se um tsunami de demandas judiciais, e qualquer movimento no sentido de esvaziar essa onda me parece essencial.

O princípio da função social dos contratos, da boa-fé das partes quando contraem, cumprem e extinguem suas obrigações, e a expressa possibilidade de renegociação dos ajustes são balizas fundamentais do direito atual e servem para a condução dos processos de mediação. O bom é inimigo do ótimo!

A mediação é alternativa de resolução de disputas muito eficaz, e perfeita para situações como a da atual conjuntura. É necessário ter mediadores hábeis, com conhecimento do setor, sensíveis, discretos e atentos às necessidades e desejo das partes. Além do mais os reflexos negativos da falta de livros para o setor de ensino, para a educação do povo, e para a indústria em si, são enormes, o que se deve tentar evitar.

A mediação é sigilosa, mais barata e mais rápida que os longos processos judiciais, cuja demora certamente se agravará com a demanda represada nesse período.

Fica a proposta, que, em reunião da Comissão de Direito Autoral da OAB Federal, na quinta-feira passada (30), sugeri fosse estendida para outros setores, como o audiovisual, o teatro, as casas de espetáculos e o setor cultural em geral, e foi muito bem recebida pelos integrantes.

Ao final da transmissão surgiu um ponto curioso. Faltou um móvel na “casa mais visitada do Brasil”. A casa do programa Big Brother – cuja audiência atingiu a casa de milhões de espectadores - não tinha uma estante de livros! Sugerimos a inclusão desse mobiliário, guarnecido, na próxima edição, e ainda a realização de provas internas e de prêmios baseadas em conhecimento a respeito de textos lidos pelos participantes e votados pelo povo. Machado, Vinícius, Clarisse, Bandeira, Drummond; todos na casa! Eles preencherão uma lacuna.

Quarentena, tempo também de leitura!

Gustavo Martins de Almeida é carioca, advogado e professor. Tem mestrado em Direito pela UGF. Atua na área cível e de direito autoral. É também advogado do Sindicato Nacional dos Editores de Livros (SNEL) e conselheiro do MAM-RIO. Em sua coluna, Gustavo Martins de Almeida aborda os reflexos jurídicos das novas formas e hábitos de transmissão de informações e de conhecimento. De forma coloquial, pretende esclarecer o mercado editorial acerca dos direitos que o afetam e expor a repercussão decorrente das sucessivas e relevantes inovações tecnológicas e de comportamento. Seu e-mail é gmapublish@gmail.com.

** Os textos trazidos nessa coluna não refletem, necessariamente, a opinião do PublishNews.

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