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Representação de obras arquitetônicas e o direito autoral
PublishNews, Gustavo Martins de Almeida, 27/04/2016
Em sua coluna, Gustavo Martins analisa o uso do termo 'representação usado na Lei de Direitos Autorais

Dentre as várias obras protegidas pelo direito autoral destacam-se, pelas suas singularidades na representação, as obras arquitetônicas. Para, desde logo, se entender o contexto dessas obras, deve ser transcrito o artigo específico da Lei 9.610/98, a Lei Brasileira de Direito Autoral (LDA): “Art. 48. As obras situadas permanentemente em logradouros públicos podem ser representadas livremente, por meio de pinturas, desenhos, fotografias e procedimentos audiovisuais”.

A primeira condição diz respeito as obras situadas de modo “permanente”, o que poderia excluir esculturas meramente apoiadas ou encaixadas em suporte de mármore, pedestal, ou outra base.

Já por logradouro púbico entende-se, no contexto da LDA, os espaços destinados ao trânsito público e ainda os imóveis próprios de Município, Estado ou União, que não sejam de acesso restrito.

Complementando o dispositivo legal, temos que as obras podem ser “representadas livremente”, especificados os meios dessa representação, claramente “pinturas, desenhos, fotografias e procedimentos audiovisuais”. A análise que se faz aqui diz respeito ao uso do termo “representação”, diverso de reprodução, claramente desejando evitar que se façam cópias da obra arquitetônica, em qualquer escala. Se se permitisse a reprodução da obra arquitetônica, seria possível, passe o óbvio, construir um imóvel copiando a forma de outro, daí o motivo de se utilizar o termo representação ao invés de “reprodução”, bem como o de se excluir conceitos como escultura ou construção, justamente com o ânimo de se evitar o entendimento que a obra poderia ser reproduzida tridimensionalmente. Assim, por exemplo, um prédio encomendado a arquiteto famoso por uma Prefeitura não pode ser reproduzido em três dimensões, mesmo se estiver em logradouro público.

No entanto, pode ser livremente representado por “pinturas, desenhos, fotografias e procedimentos audiovisuais”, sem necessitar de autorização de ninguém, salvo do órgão dono do prédio, para fazer filmagens no seu interior ou área externa. A única obrigação que se impõe, aplicando a LDA, é a divulgação do nome do arquiteto nos usos públicos da representação da obra.

Obediente a essa norma, o Conselho de Urbanismo e Arquitetura (CAU) baixou a Resolução 67/2014, que diz especificamente:

“Art. 30. A omissão do nome, pseudônimo ou sinal convencional na utilização de obra ou em anúncios publicitários constitui violação de direito autoral moral, conforme estabelecido no inciso II do art. 24 da Lei 9.610, de 1998, e deverá causar, ao responsável pelo ilícito, a condenação ao pagamento, em favor do autor da obra intelectual, de indenização de no mínimo 20% (vinte por cento) do valor dos honorários profissionais referentes à elaboração da obra intelectual. Parágrafo único. O infrator deverá, ainda, ser obrigado a divulgar a identidade do autor nas formas determinadas pelo art. 108 da Lei 9.610, de 1998, conforme o caso”.

Fica muito claro que o CAU não se opõe a divulgação da obra, nem em anúncios publicitários, sendo certo que o ilícito ali previsto consiste unicamente em omitir o nome do arquiteto.

A lei norte americana H.R.3.990 diz o mesmo “Sec. 120. Scope of exclusive rights in architectural works`(a) PICTORIAL REPRESENTATIONS PERMITTED- The copyright in an architectural work does not include the right to prevent the making, distributing, or public display of pictures, paintings, photographs, or other pictorial representations of the work, if the building or other three-dimensional structure in which the work is embodied is located in a public place.”

Em interpretação sistemática, vê-se que entre os direitos morais do autor está “o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra” (art. 24, II da LDA). Em caso de morte do arquiteto, “transmitem-se a seus sucessores os direitos a que se referem os incisos I a IV”, o que significa que esses direitos só podem ser exercidos pelos herdeiros, já que, como são direitos morais, “são inalienáveis e irrenunciáveis” (LDA, art. 27).

Logo, o arquiteto, ainda que quisesse, não poderia transmitir esse direito moral para entidades, públicas ou privadas, já que não é permitida sua alienação. Assim, na hipótese de omissão do nome do arquiteto na divulgação da obra, já que a representação da obra arquitetônica é livre, nos termos da lei, somente seus herdeiros poderiam reclamar.

Importante ressaltar, no entanto, que se o imóvel tem forma que o identifique visualmente e que o vincule ao seu proprietário, este tem direito ao uso dessa marca visual, que não pode ser usada, ainda que de modo oblíquo, disfarçado, por terceiros. Da mesma forma, a tomada de imagens internas, ou as filmagens do imóvel para fins comerciais, dependem da autorização do seu proprietário.

O arquiteto pode transferir em vida, ou por força de sua morte, apenas os seus direitos patrimoniais, o que significa que fundações não podem exercer direitos morais sobre a obra arquitetônica. Em tempos de crescente evolução das máquinas de escultura em 3D convém coibir a reprodução da obra arquitetônica, mas não a representação. Uma exceção consiste na elaboração de maquetes (reproduções) para uso didático em faculdades de arquitetura, o que pode ser entendido como amparado pelo art. 46, III, da LDA (Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais:.. III. a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra).

Gustavo Martins de Almeida é carioca, advogado e professor. Tem mestrado em Direito pela UGF. Atua na área cível e de direito autoral. É também advogado do Sindicato Nacional dos Editores de Livros (SNEL) e conselheiro do MAM-RIO. Em sua coluna, Gustavo Martins de Almeida aborda os reflexos jurídicos das novas formas e hábitos de transmissão de informações e de conhecimento. De forma coloquial, pretende esclarecer o mercado editorial acerca dos direitos que o afetam e expor a repercussão decorrente das sucessivas e relevantes inovações tecnológicas e de comportamento. Seu e-mail é gmapublish@gmail.com.

** Os textos trazidos nessa coluna não refletem, necessariamente, a opinião do PublishNews.

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