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Qual é a minha parte no best-seller?
PublishNews, 25/02/2015
Tudo depende da situação e cada caso é um caso...

A pergunta é: a pessoa casada ou que vive com um(a) escritor(a) tem parte dos direitos autorais desse artista? A primeira resposta é “não”! Mas logo vem aquele complemento que enlouquece clientes e leigos: “Mas, depende da situação!”.

Vamos começar pelo mais fácil. O trabalho do escritor – e aqui incluo roteirista de peças audiovisuais, autor de peças teatrais – é, originariamente, de sua titularidade exclusiva, já que é uma criação sua, um prolongamento de sua personalidade (Lei 9.610/98, art. 11. autor é a pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica). Logo, o autor de um livro é o criador da obra e será, também e automaticamente, o titular sobre os direitos desse livro, não dividindo a titularidade, muito menos a autoria, com o seu cônjuge/companheiro, pelo simples fato de se casarem ou viverem em união estável.

Relembro que autoria é um direito moral, inalienável e irrenunciável. Já a titularidade abrange os direitos patrimoniais sobre a obra, a princípio pelo autor, que pode transferir esses direitos a terceiros. Assim, os direitos de comercialização, tradução, adaptação para cinema, etc. de um livro escrito por “A” podem ser transferidos a terceiros, total ou parcialmente, mas “A” sempre será o autor da obra, que permanecerá vinculada a seu nome.

Para que o cônjuge/companheiro se torne também titular, ou titular exclusivo, dos direitos patrimoniais sobre a obra criada, é necessário documento escrito – um pacto antenupcial, um termo de convivência, ou mesmo instrumento de cessão – para que haja essa divisão, ou transferência total, da titularidade sobre esses direitos. A lei de direito autoral brasileira diz: “Art. 39. Os direitos patrimoniais do autor, excetuados os rendimentos resultantes de sua exploração, não se comunicam, salvo pacto antenupcial em contrário”.

Então temos aqui um desdobramento da questão. O cônjuge/companheiro(a) não é titular originário dos direitos patrimoniais sobre a obra criada pelo autor, mas tem o direito de receber “os rendimentos resultantes de sua exploração”. Assim, os recebimentos trimestrais sobre a venda de livro de “A” se comunicam, isto é, entram no patrimônio do casal/dos companheiros, mesmo que o cônjuge/companheiro não seja titular de direitos patrimoniais sobre a obra (falo aqui de possibilidade de transferência). Da mesma forma, comunicam-se – isto é, entram na comunhão - os valores correspondentes a pagamento por bilheteria de filme, ou de obra teatral.

Nesse ponto destaco que autores de roteiros para obras audiovisuais para televisão vêm reivindicando o recebimento de uma quantia pela exibição da obra, além da remuneração pelo trabalho de concebê-la e escrevê-la, e pela veiculação de merchandising na obra final.

Então existem três regras básicas: (a) a manutenção perpétua pelo criador dos seus direitos morais, principalmente o de autoria; (b) a possibilidade de transferência da titularidade dos direitos patrimoniais sobre uma obra literária para o cônjuge/companheiro; e (c) a comunicação, isto é, o recebimento, pelo cônjuge/companheiro, dos “rendimentos resultantes” da exploração da obra conforme estipula a lei de direito autoral

Então, separando-se o escritor “A” de sua mulher, normalmente caberá a ele a manutenção da titularidade dos direitos para explorar a obra, como adaptar para o cinema ou teatro, e ainda receber os chamados royalties, que seriam os pagamentos percentuais sobre a venda dos livros. Mas nada impede que os dois estipulem o contrário. Os chamados royalties sobre as vendas podem, assim, ser partilhados entre os cônjuges, compor a base para cálculo do valor de pensão alimentícia, ou integrar o patrimônio do cônjuge/companheiro que não seja o criador de obra. É possível, ainda, constituir uma sociedade com esses rendimentos, que serão coletados, administrados, e na hora da separação podem ser divididas sua quotas, de modo que cada cônjuge fique com uma parte e receba um percentual dos direitos arrecadados.

Portanto, é importante ter esses conceitos jurídicos em mente, para que o casal a ser formado – ou dissolvido – saiba o que compõe o patrimônio comum e o que não se inclui nesse rol. Da mesma forma, interessa ao editor saber quem tem a titularidade dos direitos, para celebrar contrato de edição com quem efetivamente tenha os direitos sobre a obra e evitar problemas – muitas vezes graves - de legitimidade.

Os direitos patrimoniais podem ser, ainda, objeto de sucessão do escritor, com ou sem testamento, mas a transferência de bens pela morte do criador fica para o próximo artigo.

Gustavo Martins de Almeida é carioca, advogado e professor. Tem mestrado em Direito pela UGF. Atua na área cível e de direito autoral. É também advogado do Sindicato Nacional dos Editores de Livros (SNEL) e conselheiro do MAM-RIO. Em sua coluna, Gustavo Martins de Almeida aborda os reflexos jurídicos das novas formas e hábitos de transmissão de informações e de conhecimento. De forma coloquial, pretende esclarecer o mercado editorial acerca dos direitos que o afetam e expor a repercussão decorrente das sucessivas e relevantes inovações tecnológicas e de comportamento. Seu e-mail é gmapublish@gmail.com.

** Os textos trazidos nessa coluna não refletem, necessariamente, a opinião do PublishNews.

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