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Regulamento do concurso: questionando o padrão
PublishNews, 26/02/2014
Regulamento do concurso: questionando o padrão

Rápida busca pelo Google, com os termos “regulamento concurso literário”, mostra que grande parte deles contém cláusula do seguinte teor: “Todos os trabalhos recebidos, inclusive os escolhidos como vencedores, não serão devolvidos aos seus autores após o término deste concurso, sendo que os mesmos cedem, com anuência de seus representantes legais, desde já, de forma gratuita e definitiva, os direitos autorais patrimoniais, sem limitação de território, à ................., que poderá utilizá-los como melhor lhe aprouver.” (deliberadamente omiti a organizadora desse Concurso).

Ora, acho razoável cláusula do regulamento que estipule a cessão dos direitos autorais patrimoniais dos trabalhos vencedores para a organização do concurso. Geralmente são publicados em coletânea, divulgados com o nome da organização, recebem prêmios, etc.

Mas penso ser injusto que os referidos direitos sobre os trabalhos não classificados, nem premiados, também passem a pertencer à organização do concurso. Deste modo, seus autores ficariam privados de publicá-los em outras obras, e possivelmente até de inscrevê-los em outras competições.

Mas esse é praticamente o padrão dos regulamentos de concursos literários, que se multiplicam pelas redes, em cópias mal adaptadas (o famigerado contrato-padrão “que um amigo me forneceu”, ou “o regulamento que eu arrumei na internet”).

O correto, me parece, seria prever a cessão dos direitos autorais patrimoniais dos trabalhos vencedores, ou classificados e identificados. Dessa forma, os demais ficariam liberados para concorrer em outros certames. Creio que não haja maldade dos organizadores, pois não me recordo de ter havido reclamação de concorrentes não classificados cujos trabalhos tenham sido publicados em livro. Os casos são de simples cópia de regulamento, sem se questionar o alcance da tal cláusula.

Assim sugiro o seguinte teor de cláusula para os regulamentos futuros: “Os autores dos trabalhos vencedores, cedem, desde já, de forma gratuita e definitiva, os direitos autorais patrimoniais, sem limitação de território, à ................., que poderá utilizá-los para publicação em livro.”

Pode ser que o concurso seja de roteiro de obra audiovisual. Nesse caso a cessão seria para a utilização em obra audiovisual, e assim por diante, dependendo do foco do concurso.

Conversando sobre o tema com minha Mestra Marisa Lajolo surgiram duas observações importantes. Primeira, qual seria o prazo máximo para a publicação do artigo pelos organizadores do concurso. Sirvo-me da Lei de Direito Autoral e invoco por analogia o art. 62.: “A obra deverá ser editada em dois anos da celebração do contrato, salvo prazo diverso estipulado em convenção. Parágrafo único. Não havendo edição da obra no prazo legal ou contratual, poderá ser rescindido o contrato, respondendo o editor por danos causados.” Assim, se a obra vencedora não for publicada em dois anos, salvo existindo prazo diverso, o autor poderia rescindir o contrato, extinguindo essa cessão.

Outra. A obra pode ser publicada pelo artista. Penso que a resposta está na mesma lei. Embora o dispositivo fale de obra em coautoria, entendo que o critério pode ser aplicado ao caso do concurso, no autoexplicativo art. Quando uma obra feita em regime de coautoria não for divisível, nenhum dos coautores, sob pena de responder por perdas e danos, poderá, sem consentimento dos demais, publicá-la ou autorizar-lhe a publicação, salvo na coleção de suas obras completas.

Assim, na publicação da obra completa do autor, não vejo empecilho a inclusão do conto, poesia, etc. vencedor de concurso.

CARNAVAL

Chegando o tríduo (quinquídio, decêndio, quinzena, mês) momesco, gostaria de reeditar trecho de uma crônica que publiquei nesse espaço de referência: “Evoé!”, exclamação dita com maior frequência no Carnaval carioca dos anos 50/60, na verdade era uma “acclamazione di giubilo que si faceva anticamente in onore di Baco” (Dizionario Etimologicoon-line). Filho de Júpiter, Deus das vinhas, o nome latino Baco corresponde ao Deus grego Dionísio, e é associado aos prazeres da vida – tanto que o Bacanal, sinônimo hoje de orgia, mereceu descrição mais refinada no dicionário latino Gaffiot; “lieu de réunion des femmes qui célèbrent les mystéres de Bacchus”. Aproveitem a folia; Gaudium, Laetitia!

Gustavo Martins de Almeida é carioca, advogado e professor. Tem mestrado em Direito pela UGF. Atua na área cível e de direito autoral. É também advogado do Sindicato Nacional dos Editores de Livros (SNEL) e conselheiro do MAM-RIO. Em sua coluna, Gustavo Martins de Almeida aborda os reflexos jurídicos das novas formas e hábitos de transmissão de informações e de conhecimento. De forma coloquial, pretende esclarecer o mercado editorial acerca dos direitos que o afetam e expor a repercussão decorrente das sucessivas e relevantes inovações tecnológicas e de comportamento. Seu e-mail é gmapublish@gmail.com.

** Os textos trazidos nessa coluna não refletem, necessariamente, a opinião do PublishNews.

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Charles Simic
Poeta sérvio e editor da revista The Paris Review
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