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Obra anônima
PublishNews, Gustavo Martins de Almeida, 27/03/2017
Em artigo, Gustavo Martins de Almeida fornece alguns esclarecimentos técnicos a respeito de polêmica envolvendo o conceito de obra anônima e obra pseudônima

O presente artigo visa a fornecer alguns esclarecimentos técnicos a respeito de polêmica envolvendo o conceito de obra anônima e obra pseudônima. Desde logo convém transcrever os artigos da lei brasileira de direito autoral (9.610/98), doravante LDA, que tratam do assunto:

“Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
VIII - obra:
......................................................................................................
b) anônima - quando não se indica o nome do autor, por sua vontade ou por ser desconhecido;
c) pseudônima - quando o autor se oculta sob nome suposto;
-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-
Art. 40. Tratando-se de obra anônima ou pseudônima, caberá a quem publicá-la o exercício dos direitos patrimoniais do autor.
-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-
Art. 43. Será de setenta anos o prazo de proteção aos direitos patrimoniais sobre as obras anônimas ou pseudônimas, contado de 1° de janeiro do ano imediatamente posterior ao da primeira publicação.

Os conceitos de obras anônimas e pseudônimas fazem parte do direito brasileiro, aliás, de longa data[1][2]. A primeira distinção que deve ser feita, com base em artigos recentes é a referente à publicação de obra cujo autor seja desconhecido, e daí impossível nominá-lo[3], daquela em que o autor, por sua vontade ou conveniência, não deseja sua identificação na divulgação do trabalho, que pode ser artístico (ex.: quadro ou escultura) ou literário; ambas são anônimas, mas por motivos diversos.

Começamos a analisar a obra pseudônima, isto é, publicada em nome de autor fictício. J. K. Rowling, escritora britânica autora dos best-sellers tendo como personagem Harry Potter, publicou livro policial sob o pseudônimo de Robert Galbraith, talvez para não evidenciar a sua mudança de estilo literário, após a longa série fantástica. A descoberta da real identidade da autora da obra catapultou o livro para posições de mais vendidos. No Brasil, nos anos 1940, Nelson Rodrigues publicou crônicas em jorna sob o pseudônimo de Suzana Flag. Prosseguindo nessa enunciação, Fernando Pessoa se multiplicou em autores diversos, em caso de heteronímia, como Alberto Caieiro, Álvaro de Campos, Ricardo Reis e Bernardo Soares[4]. A doutrina adverte para o risco de o pseudônimo coincidir com o nome de alguém que possa se incomodar com a possível confusão, ou mesmo do nome utilizado já ser o pseudônimo empregado por outro autor[5]. Os exemplos são infindáveis, chegando a Chico Buarque de Holanda, que nos anos 70 atribuiu a “Julinho da Adelaide” a autoria da composição musical Acorda Amor, certo de que a censura a proibiria se visse que a letra era de sua lavra.

Analisamos agora o conceito de obra anônima, regulado no direito brasileiro, e que também existe nas leis de outros países como se vê nos Códigos de Propriedade Intelectual em vigor na França e na Espanha[6]. Vários exemplos de obras anônimas recentes na literatura mundial (O: A Presidential Novel e Primary Colors: A Novel of Politics). Quanto a essas, relembre-se a diferença entre obras de autor desconhecido e aquelas que voluntariamente foram publicadas com omissão do nome do autor. No Brasil, a LDA estipula que um livro deve conter:

“art. 53....................
Parágrafo único. Em cada exemplar da obra o editor mencionará:
I - o título da obra e seu autor;
II - no caso de tradução, o título original e o nome do tradutor;
III - o ano de publicação;
IV - o seu nome ou marca que o identifique.

A lei brasileira manda constar, em cada exemplar do livro, o nome do autor – se for conhecido, ou quiser ser conhecido – “ou marca que o identifique” (em determinado período o cantor e compositor Prince identificava a autoria de suas músicas com um símbolo). Óbvio que essa regra contempla a exceção, na mesma lei, da obra anônima, como citado anteriormente.

As consequências patrimoniais do anonimato e uso de pseudônimo são basicamente as seguintes, como consta dos artigos citados no início desse artigo: (a) quem publica a obra exerce seus direitos patrimoniais, o que significa dizer que o editor tem direito aos royalties, se o autor for desconhecido, ou os entrega ao representante do autor que tenha desejado se manter anônimo, ou oculto sob pseudônimo, e (b) no caso de autor desconhecido a obra entra em domínio público em 70 anos contados não da morte do autor – que é a regra do direito brasileiro - mas sim da publicação da obra.

Em tempos de internet os dois conceitos acabaram se unindo de modo singular, e o fenômeno de obras atribuídas a escritores famosos proliferou nas redes sociais, tendo como alvos, dentre outros, Luís Fernando Veríssimo e Arnaldo Jabor, que nunca escreveram textos de grande circulação na internet, a eles indevidamente atribuídos. Anônimos usando pseudônimos de famosos!

Deliberadamente deixei para o final a referência a Constituição. O art. 5º, que trata dos direitos fundamentais, deve ser transcrito na íntegra do seu caput e acompanhado do inciso pertinente ao caso:

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

Como fica o anonimato do autor de obra? Óbvio que para o autor desconhecido, a ignorância sobre a autoria da obra simplesmente retrata a realidade. E para o escritor que deseja permanecer anônimo? Vale a pena a leitura de primoroso estudo do advogado Rodrigo Leitão Requena, A obra anônima e o exercício dos direitos de autor, no qual ele aborda esse tema. O assunto é polêmico e a questão reside em saber como identificar quem eventualmente tenha violado direito de terceiros em obra literária, para fins de reparação. Destaco trecho de essencial e alentado de acórdão do STF, prolatado ao afastar a lei de imprensa do ordenamento jurídico:

PONDERAÇÃO DIRETAMENTE CONSTITUCIONAL ENTRE BLOCOS DE BENS DE PERSONALIDADE: O BLOCO DOS DIREITOS QUE DÃO CONTEÚDO À LIBERDADE DE IMPRENSA E O BLOCO DOS DIREITOS À IMAGEM, HONRA, INTIMIDADE E VIDA PRIVADA. PRECEDÊNCIA DO PRIMEIRO BLOCO. INCIDÊNCIA A POSTERIORI DO SEGUNDO BLOCO DE DIREITOS, PARA O EFEITO DE ASSEGURAR O DIREITO DE RESPOSTA E ASSENTAR RESPONSABILIDADES PENAL, CIVIL E ADMINISTRATIVA, ENTRE OUTRAS CONSEQUÊNCIAS DO PLENO GOZO DA LIBERDADE DE IMPRENSA. PECULIAR FÓRMULA CONSTITUCIONAL DE PROTEÇÃO A INTERESSES PRIVADOS QUE, MESMO INCIDINDO A POSTERIORI, ATUA SOBRE AS CAUSAS PARA INIBIR ABUSOS POR PARTE DA IMPRENSA. PROPORCIONALIDADE ENTRE LIBERDADE DE IMPRENSA E RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS E MATERIAIS A TERCEIROS. RELAÇÃO DE MÚTUA CAUSALIDADE ENTRE LIBERDADE DE IMPRENSA E DEMOCRACIA. RELAÇÃO DE INERÊNCIA ENTRE PENSAMENTO CRÍTICO E IMPRENSA LIVRE.” (ADPF 130 / DF - DISTRITO FEDERAL, ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL, RELATOR: MIN. CARLOS BRITTO, JULGAMENTO: 30/04/2009, TRIBUNAL PLENO)

A matéria é delicada e polêmica, e a ela acrescento duas questões periféricas: (a) a relativa às biografias, na qual foi decidido que não é necessária autorização de biografado para a publicação de obra, ressalvado o direito de indenização, e (b) a questão do anonimato da fonte, também no art. 5º da CF: “XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional; ”.

O ponto em discussão, no momento, é a possibilidade de interpretação conciliadora entre obra anônima, pseudônimo coincidente com nome momentaneamente notório e a vedação do anonimato.

Parece que o anonimato só seria vedado no caso de ter de se responsabilizar o autor de uma obra por eventual dano causado a terceiros. Quanto ao pseudônimo, creio que substituir um nome em evidência por outro corriqueiro, e sem homônimo notório, é uma solução.

O Judiciário vai ter mais trabalho.


[1] Na lei anterior, 5.988/73, constavam assim a referência, que pouco mudou, sobre esses tipos de obras:

“b) anônima - quando não se indica o nome do autor, por sua determinação, ou por ser desconhecido;

c) pseudônima - quando o autor se oculta sob nome suposto que lhe não possibilita a identificação;”

[2] No Código Civil de 1916 estipulava-se que “Art. 651. O editor exerce também os direitos a que se refere o artigo antecedente, quando a obra for anônima ou pseudônima. “.

[3] ARTE DE FURTAR - Anônimo do século XVIII - L&PM Pocket - www.lpm.com.br/livros/go.asp?LivroID=945251 R$18,90 - ‎Disponível

[4] “A obra pseudónima é do autor em sua pessoa, salvo no nome que assina; a heterónima é do autor fora de sua pessoa, é de uma individualidade completa fabricada por ele, como seriam os dizeres de qualquer personagem de qualquer drama seu.” http://arquivopessoa.net/textos/2700

[5] Frédéric Poullaud-Dulian, Droit D´Auteur, Ed. Economica, Paris, p. 194 e Emmanuel Pierrat, Le Droit d’ Auteur et L’ Édition, Ed. Cercle de la Librairie, p. 57

[6] França Article L113-6

Les auteurs des oeuvres pseudonymes et anonymes jouissent sur celles-ci des droits reconnus par l'article L. 111-1.

Ils sont représentés dans l'exercice de ces droits par l'éditeur ou le publicateur originaire, tant qu'ils n'ont pas fait connaître leur identité civile et justifié de leur qualité.

La déclaration prévue à l'alinéa précédent peut être faite par testament ; toutefois, sont maintenus les droits qui auraient pu être acquis par des tiers antérieurement.

Les dispositions des deuxième et troisième alinéas ne sont pas applicables lorsque le pseudonyme adopté par l'auteur ne laisse aucun doute sur son identité civile

Artículo 6. Presunción de autoría, obras anónimas o seudónimas.

1. Se presumirá autor, salvo prueba em contrario, a quien aparezca como tal en la obra, mediante su nombre, firma o signo que lo identifique.

2. Cuando la obra se divulgue en forma anónima o bajo seudónimo o signo, el ejercicio de los derechos de propiedad intelectual corresponderá a la persona natural o jurídica que la saque a la luz com el consentimiento del autor, mientras éste no revele su identidad.

Gustavo Martins de Almeida é carioca, advogado e professor. Tem mestrado em Direito pela UGF. Atua na área cível e de direito autoral. É também advogado do Sindicato Nacional dos Editores de Livros (SNEL) e conselheiro do MAM-RIO. Em sua coluna, Gustavo Martins de Almeida aborda os reflexos jurídicos das novas formas e hábitos de transmissão de informações e de conhecimento. De forma coloquial, pretende esclarecer o mercado editorial acerca dos direitos que o afetam e expor a repercussão decorrente das sucessivas e relevantes inovações tecnológicas e de comportamento. Seu e-mail é gmapublish@gmail.com.

** Os textos trazidos nessa coluna não refletem, necessariamente, a opinião do PublishNews.

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