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Cosac Naify: as consequências jurídicas
PublishNews, Gustavo Martins de Almeida, 11/12/2015
Em sua coluna, Gustavo Martins de Almeida analisa os possíveis desdobramentos jurídicos do fim da editora de Charles Cosac

Quais são as consequências básicas, do ponto de vista jurídico, do surpreendente e lamentável fim da Cosac Naify, anunciado pela própria editora? Como ficarão, segundo a lei, seus contratos e publicações? O assunto tem vários desdobramentos, mas para explicar as hipóteses mais prováveis, relembro artigo anterior para, primeiramente, mostrar como se constitui um contrato de edição.

Um contrato de edição pode ser celebrado por escrito ou verbalmente e, de acordo com sua definição legal (art. 53, Lei 9610/98) o editor se obriga a reproduzir e divulgar a obra – que geralmente já é apresentada pronta pelo escritor - com exclusividade, dentro do prazo e condições pactuadas com o criador do livro.

Autor e editor ficam mutuamente obrigados. O primeiro a entregar obra original, em condições de ser editada, geralmente atendendo as especificações do editor; projeto gráfico, tamanho, ilustrações etc. Já o editor revisa o texto, diagrama, elabora a capa, imprime e tem prazo de até dois anos para lançar a obra (se outro prazo não for pactuado). Deve, ainda, fixar o preço do livro, mas de modo a não inviabilizar a sua comercialização, apresentar relatórios sobre vendas e pagar ao autor a remuneração combinada.

A lei determina que, se o contrato nada disser sobre o número de edições ou tiragens, nem discriminar a quantidade de exemplares de cada uma, o editor somente poderá publicar uma edição, de até três mil exemplares. Obviamente, é interesse das partes comercializar o maior número de exemplares possível, daí os contratos estipularem que o editor poderá publicar quantas edições o mercado demandar, sem limitar o número de unidades.

Há, ainda, o caso em que o autor se obriga a elaborar e entregar obra para que o editor a publique quando estiver concluída. Nesse tipo de contrato, portanto, é prudente que a editora – que geralmente adianta parte da remuneração - especifique previamente as condições da obra e eventualmente acompanhe a evolução do trabalho. Obviamente deve ser respeitada a criatividade do autor, mas a prudência recíproca sugere essas cautelas. Essas as regras básicas de formação dos contratos de edição.

Agora trataremos da extinção dos contratos, e da Cosac mais especificamente. Os contratos de edição podem ser extintos, geralmente, (a) de comum acordo pelas partes, (b) pelo decurso do prazo ou do número estipulado de tiragens ou edições, (c) na hipótese de infração, como rescisão decorrente da não edição da obra em dois anos após a entrega dos originais (art. 62), ou, em alguns casos específicos, pelo falecimento do autor (art. 55, I).

A lei brasileira é omissa a respeito da hipótese da falência da editora, mas as leis de direito de autor de Portugal, Suíça, Espanha e França contemplam esse caso geralmente autorizando o retorno dos direitos para os autores (ou seus sucessores) para que esses os transfiram para nova editora.

Consultando o blog da Cosac Naify, vê-se uma carta de Charles Cosac dirigida aos leitores, que anuncia o fim da editora, por inviabilidade de funcionamento (“quando eu senti o projeto Cosac Naify ameaçado, eu julguei que seria o momento correto para cessarmos nossas atividades”), mas nada fala de falência.

Portanto, nos contratos já encerrados, com cláusula de preferência, essa cláusula será inócua.

Naqueles ainda em curso, que sofrerão interrupção, podem surgir, basicamente, duas hipóteses (a) a Cosac transfere o contrato para uma nova editora, que assume direitos e obrigações, sempre com prévia anuência dos autores, ou (b) encerra-se o contrato, apuram-se os pagamentos dos direitos devidos e os autores celebram novo acordo com nova editora, especificando características de prazo, quantidade de edições, conteúdo e apresentação da obra, etc.

Aqui chamo a atenção para eventual estoque existente, pois uma nova editora certamente não desejará lançar a sua versão do livro com outra em comércio. Portanto, por medida de cautela, deve ser encerrado o estoque (no site anuncia-se encerramento do catálogo com 20% de desconto). Sobre os exemplares dessa liquidação é comum os contratos estipularem condições diferenciadas para pagamento de direitos, geralmente percentuais menores, ou descontos.

Para o caso de obras completas, ou temáticas, que estejam sendo publicadas em volumes, o mais razoável seria a interrupção da edição da obra, verificação do estoque, liquidação dos direitos e possível transferência do contrato para outra editora, ou a celebração de novo contrato, com liberdade dos autores para redefinição do novo perfil da publicação.

Restam ainda as questões referentes (a) às contratações de outros profissionais, como tradutores, e os direitos respectivos, que também podem ser objeto de transferência, (b) obras vendidas para o exterior, que também dependem de acertos, como pagamentos aos titulares e direitos de novas edições, e (c) obras adquiridas do exterior, em relação as quais a Cosac tenha se obrigado a publicar durante prazo fixo, ou número determinado de edições, no Brasil.

Chamo a atenção, por último, para as obras em formato digital, que são objeto de licenças de leitura. O novo licenciante substituirá a Cosac? Como? É um dos primeiros casos de extinção de editora no Brasil, pós período digital. E vem aquela questão: falecendo o licenciado, isto é o adquirente do livro, o consumidor, como será transferida essa licença para o sucessor? Será necessário levar ao inventário a nota fiscal de aquisição dos direitos de leitura do livro digital?

Lamentando muito o anúncio do fim da editora, o fato é que o mercado brasileiro atingiu grau de maturidade para absorver essa perda, com o rearranjo de obras e autores numa perspectiva de crescimento constante do mais eficaz meio de transmissão de conhecimento.

Gustavo Martins de Almeida é carioca, advogado e professor. Tem mestrado em Direito pela UGF. Atua na área cível e de direito autoral. É também advogado do Sindicato Nacional dos Editores de Livros (SNEL) e conselheiro do MAM-RIO. Em sua coluna, Gustavo Martins de Almeida aborda os reflexos jurídicos das novas formas e hábitos de transmissão de informações e de conhecimento. De forma coloquial, pretende esclarecer o mercado editorial acerca dos direitos que o afetam e expor a repercussão decorrente das sucessivas e relevantes inovações tecnológicas e de comportamento. Seu e-mail é gmapublish@gmail.com.

** Os textos trazidos nessa coluna não refletem, necessariamente, a opinião do PublishNews.

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