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Tecnologia, mobilidade e direito
PublishNews, Gustavo Martins de Almeida, 10/11/2015
Em sua coluna de hoje, Gustavo Martins faz uma reflexão sobre os reflexos da mobilidade no mercado editorial

A crescente onda de evolução tecnológica tem causado inúmeras mudanças sociais, em grande parte caracterizadas pelo encurtamento da duração dos ciclos de hábitos, mesmo os ciclos históricos, que se tornam cada vez mais intensos e breves. Um modismo mundial – que no passado durava décadas – hoje pode perdurar por meses, sendo logo substituído por outro, todos alimentados por fatores (nem sempre) aleatórios. Estreias mundiais de filmes, aparelhos celulares, novas tendências de moda, livros publicados quase que simultaneamente em todo o mundo, são exemplos dessas ondas de consumo e evidência, que varrem periodicamente a sociedade.

Tomemos como exemplo o aparelho celular, que se integrou às funções humanas hoje. Em tempos de hiperconexão (ou iDisorder) e fusão de mídias, o aparelho não apenas faz e recebe chamadas, acessa jornais, efetua operações bancárias, compra ingressos, grava envia e recebe vídeos e fotos, num infinito de possibilidades. Junto com essas utilidades ocorre um fenômeno para o qual não se dá muita atenção; a consequente mobilidade dos consumidores de mídia. Explico.

O lançamento agora, em outubro de 2015, do aplicativo Globo Play, que permite assistir à programação da TV GLOBO em tempo real por meio de aparelhos de telefonia celular constitui estágio relevante de um ciclo social caracterizado pela mobilidade dos consumidores de conteúdo.

Um dos fatores da esmagadora hegemonia de audiência da TV Globo - além de seu propalado “padrão de qualidade” – era a falta de acesso ao controle remoto pelas classes menos abastadas; o aparelho televisor ficava ligado por inércia, no mesmo canal. O controle remoto alterou essa situação, dando ao espectador preguiçoso a possibilidade de mudança de canal, sem grande esforço, o que causou reflexos na audiência, pela possibilidade mudança de canais. Somou-se a esse fator o acesso a TV por assinatura, com variada oferta de conteúdo, e em seguida a disponibilidade da programação fora dos horários da grade padrão de programação, na própria TV, depois em sites e agora no celular.

Toda essa explicação para dizer que o aparelho de TV, de DVD, a arqueológica locação de DVDs, o aparelho de som, não mais agregam tradicionais “espectadores” inertes em casa, aguardando a hora da “novela das 8”. A população – principalmente a mais jovem - vê o que quer, quando quer, onde quer, na telinha do smartphone; não há compromisso com horário, nem local, muito menos fixo.

Esse fator mobilidade vai se aplicando também ao mundo da leitura. O jovem de hoje não precisa do gabinete silencioso, da biblioteca, do quarto bem iluminado para absorver (ler, ver ou ouvir) conteúdo. Seu mundo é um aparelho, fone de ouvido e conexão com banda larga, com o que, absorto, assiste a filmes, séries de TV, antes ou depois de exibidas na programação normal; tem ao seu dispor milhões de músicas que ouve em streaming, pagando pouco ou nada, consulta todas as enciclopédias virtuais e ainda pode ler quase todos os livros que quiser em qualquer lugar.

Ocorre que todo o direito até o século XX se baseava no comportamento estável, no suporte físico, na dificuldade de reprodução de conteúdo. Já a mobilidade se caracteriza – em completa subversão da ordem até então existente - pela instabilidade, pelos suportes virtuais e pela facilidade de reprodução de conteúdo.

Essa mobilidade de consumidores e suportes, gera verdadeiro terremoto no direito, na medida em que – como já disse aqui – o modelo de compra de suportes físicos (dvds, cds, livros) se transmuta em obtenção de licenças provisórias (não há necessidade de uso prolongado de programas) de uso.

Eis aqui a grande mudança no direito; mudança da compra e venda de bens móveis (livro, cd, dvd) para licença de uso de e-book, escuta de músicas em streaming, ou acesso a filmes na telinha de mão. E toda essa introdução sobre a mobilidade para chegar aos reflexos no mercado editorial.

A geração milênio, nascida a partir de 2000, é móvel por adaptação a essas formas de consumo de mídia. Não precisa de sala de exibição de filmes, lê em qualquer lugar, depende do smartphone e tem cultura, geralmente fracionada, caracterizada por consultas esporádicas a Google e Wikipédia, ou programas específicos. Para acompanhar esse ritmo, as editoras de livros didáticos se vem obrigadas a comercializar, também, capítulos isolados de livros, mais baratos e acessíveis e que substituem as xerox das universidades. Para que tal aconteça, no âmbito dos direitos, o autor dos livros autoriza a editora a comercializar seu livro em capítulos isolados ou inserir os capítulos em compilações. Essa fragmentação de conteúdo geralmente se dá por meio digital, com o download dos capítulos, ou, a licença de leitura por determinado tempo dos textos, ou, ainda, pela nova “coqueluche” (vejam no Google o que é isso!) que é o pagamento de quantia fixa mensal pelo leitor, para acessar todo o conteúdo de determinada(s) editora(s) ou provedora(s) de conteúdo para leitura. E o que acontece no plano dos direitos, para que o autor seja remunerado por essa utilização?

Há um cálculo algorítmico em que são levados em conta, simultaneamente, o tempo de consulta dos trechos de livros do autor, a quantidade de páginas lidas, quantidade de consulentes, relação das consultas daquele autor com a totalidade dos livros consultados pelos consulentes naquela plataforma, e dessa equação sai a remuneração do autor.

Vemos, então, que a mobilidade se reflete diretamente nos direitos do autor – e dos leitores. Essas licenças provisórias, que os leitores celebram quando “compram” livros por meio de contratos eletrônicos celebrados por um clique de mouse ou um toque na tela, podem ser revogadas, tem limitações, direitos e deveres para ambas as partes.

Vejo como aspecto positivo esse hábito de leitura, ainda que em momentos fugazes, se transferir para os aparelhos móveis. As novas gerações leem em e-readers, ou smartphones, sem a necessidade de local fixo, concentração, ou silêncio apara a apreensão de conteúdo.se mundo está na telinha, nos olhos e ouvidos, comandados pelo polegar e indicador. Em parte, essa leitura nômade é uma consequência da necessidade cada vez maior de apreensão de conteúdo para estudos, cursos, concursos, ou mesmo o simples prazer da leitura. A mobilidade acompanha a tendência de um modus vivendi, em geral, cada vez mais informal e acessível.

Na verdade, essa leitura, sem hora nem lugar, representa a busca de acesso ao ativo que caracteriza a sociedade contemporânea; o conhecimento.

Gustavo Martins de Almeida é carioca, advogado e professor. Tem mestrado em Direito pela UGF. Atua na área cível e de direito autoral. É também advogado do Sindicato Nacional dos Editores de Livros (SNEL) e conselheiro do MAM-RIO. Em sua coluna, Gustavo Martins de Almeida aborda os reflexos jurídicos das novas formas e hábitos de transmissão de informações e de conhecimento. De forma coloquial, pretende esclarecer o mercado editorial acerca dos direitos que o afetam e expor a repercussão decorrente das sucessivas e relevantes inovações tecnológicas e de comportamento. Seu e-mail é gmapublish@gmail.com.

** Os textos trazidos nessa coluna não refletem, necessariamente, a opinião do PublishNews.

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