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Reprodução de obras de artes plásticas no Brasil
PublishNews, 09/09/2014
Reprodução de obras de artes plásticas no Brasil

A coincidência da abertura de três grandes eventos de artes plásticas nesse mês de setembro – Bienal de SP, ARTRIO e abertura da exposição Feito por Brasileiros, na cidade Matarazzo em SP – suscita a seguinte questão: as obras de arte podem ser livremente reproduzidas? A questão exige que se acompanhe um raciocínio jurídico relativamente simples.

Regra da autorização prévia. Primeiramente, a regra da lei 9.610/98 (doravante LDA) consiste em se exigir prévia e expressa autorização do autor (ou titular) da obra para qualquer utilização, como se lê no seguinte artigo: “Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como:” E aí vem uma grande relação, que inclui; “VIII - a utilização, direta ou indireta, da obra literária, artística ou científica, mediante: .... j) exposição de obras de artes plásticas e figurativas;”.

Então, a exposição de obras de artes plásticas e figurativas dependeria de prévia e expressa autorização do autor (ou titular) da obra.

No entanto, ao se consultar o Título IV da Lei, que trata da “Utilização de Obras Intelectuais e dos Fonogramas”, veremos, no seu capítulo III, intitulado “Da Utilização da Obra de Arte Plástica”, o seguinte artigo: “Art. 77. Salvo convenção em contrário, o autor de obra de arte plástica, ao alienar o objeto em que ela se materializa, transmite o direito de expô-la, mas não transmite ao adquirente o direito de reproduzi-la”.

A LDA especificamente diz que quem adquire uma obra de arte plástica também recebe o direito de expô-la, mas não o de reproduzi-la.

O possível conflito do art. 77 com o art. 29 se resolve com a regra de interpretação de que o artigo posterior revoga o anterior, se versarem sobre mesmo tema de forma diversa, e o tratamento específico, na mesma lei, prevalece ante o genérico. Logo, o direito do adquirente de expor uma obra de arte parece inquestionável, salvo alguma situação excepcional superveniente.

Então, até aqui nenhum problema com a exposição de obra de arte plástica. Mas e a sua reprodução, principalmente em livros ou gravuras. Cabe, então distinguir essas 2 hipóteses.

Reprodução em livros. No caso de reprodução em livros há uma regra própria, contida no trecho da lei que regulamenta as “Limitações aos Direitos Autorais” (capítulo IV), situado no Título III, “Direitos de Autor”. Diz o art. 46, VIII:

Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais:

--------------------------------------

VIII - a reprodução, em quaisquer obras, de pequenos trechos de obras preexistentes, de qualquer natureza, ou de obra integral, quando de artes plásticas, sempre que a reprodução em si não seja o objetivo principal da obra nova e que não prejudique a exploração normal da obra reproduzida nem cause um prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos autores.”

Logo, reproduzir pequena imagem de obra de arte plástica em um verbete de enciclopédia, no seu miolo - não na capa, pois aí a figura me parece outra - por exemplo, não seria uma ofensa a direito do autor, ou de seus herdeiros. A editora estaria agindo dentro da legalidade, como normalmente ocorre.

Penso o mesmo da reprodução das obras num catálogo de exposição. Quando se poderá ver, novamente, uma retrospectiva que reuniu num mesmo lugar a obra completa de artista famoso, dispersa pelo mundo? Somente num catálogo, que seria uma outra exceção à prevalência do direito de autor, desde que tenha a “aparência e função de catálogo”, servindo para registrar e contar a história de exposição específica. Já um livro de capa dura, com várias imagens de obras de artes plásticas, com textos e análises para além de uma exposição, seria um disfarce de catálogo, violando o conceito e o bom senso, e configurando um evidente ilícito.

O fato é que apreciar uma pequena reprodução de um quadro de artista famoso não tira o valor econômico da obra original, não esgota o potencial que a obra pode oferecer. Já a leitura de uma obra na internet esvazia o valor que teria um livro ainda não lido; convém atentar para essa distinção entre difusão de obra de artes plásticas e reprodução de livro na internet. O caso do livro me parece evidente ilegalidade.

Reprodução da obra em si. Vamos, agora, ao caso das gravuras, ou cópias de esculturas. Primeiramente, destaco que a LDA protege essas reproduções legítimas, como diz o art. 9º. “À cópia de obra de arte plástica feita pelo próprio autor é assegurada a mesma proteção de que goza o original.”

Então o autor pode fazer gravuras originais, ou cópias de quadros por ele pintados, ou esculturas, que elas terão sua proteção legal, sendo recomendável identificar o número do exemplar e a tiragem (1/50, por exemplo), para fins de apurar o valor da obra e dificultar falsificações.

Mas essas reproduções normalmente são feitas pelo autor, ou sob sua supervisão, pois, como vimos acima, no art., 77 quando dá ou vende uma obra, o autor “não transmite ao adquirente o direito de reproduzi-la.”

E mais. Como diz o art. 78 da LDA, “A autorização para reproduzir obra de arte plástica, por qualquer processo, deve se fazer por escrito e se presume onerosa.” Dessa forma, para que alguém possa reproduzir obra de arte é necessária autorização escrita, e normalmente deve haver retribuição financeira ou em permuta.

Assim, se um Banco ou um Museu recebem uma obra de arte, podem expô-la e incluir sua imagem num catálogo ou pequeno histórico da instituição, mas não reproduzi-la como gravura, ou réplica de escultura, para presentear clientes, por exemplo, se não houver autorização do autor.

Outro ponto importante consiste nas fotos de obras de artes plásticas, pois a LDA, no art. 79, diz que “O autor de obra fotográfica tem direito a reproduzi-la e colocá-la à venda, observadas as restrições à exposição, reprodução e venda de retratos, e sem prejuízo dos direitos de autor sobre a obra fotografada, se de artes plásticas protegidas”.

Esse artigo enfatiza o cuidado na reprodução de fotografias que tenham por tema principal ou acessório as obras de artes plásticas. Assim, uma capa de um livro tendo por tema uma foto de obra de artes plásticas chama a atenção para a obra literária e normalmente exige autorização do autor da obra reproduzida. Já vi casos de autores que reclamaram de quadros expostos em cenários de novelas, ou filmes.

Por último, chamo a atenção para o art. 48 da LDA: “As obras situadas permanentemente em logradouros públicos podem ser representadas livremente, por meio de pinturas, desenhos, fotografias e procedimentos audiovisuais”.

Elas podem ser representadas livremente por vários modos, mas note que, deliberadamente, foi excluída a escultura, justamente para evitar que se façam réplicas tridimensionais da obra original situada em logradouro público, como a estátua de Carlos Drummond de Andrade, ou o sublime “Esqueleto da Baleia” de Ângelo Venosa, no bairro do Leme, no Rio de Janeiro. Antes que perguntem, penso que imagem em escultura em 3D se insere na proibição.

São essas as observações básicas que penso serem úteis sobre a reprodutibilidade de obras de artes plásticas em época de tantos e tão importantes eventos de artes plásticas no eixo Rio-São Paulo e que podem suscitar breve reflexão por parte de artistas, colecionadores, galeristas e exibidores.

O tema é vasto, mas no âmbito do Publishnews, penso que esse é um bom ponto de partida. Mais sobre o tema em outro artigo meu no MAM do Rio.

Gustavo Martins de Almeida é carioca, advogado e professor. Tem mestrado em Direito pela UGF. Atua na área cível e de direito autoral. É também advogado do Sindicato Nacional dos Editores de Livros (SNEL) e conselheiro do MAM-RIO. Em sua coluna, Gustavo Martins de Almeida aborda os reflexos jurídicos das novas formas e hábitos de transmissão de informações e de conhecimento. De forma coloquial, pretende esclarecer o mercado editorial acerca dos direitos que o afetam e expor a repercussão decorrente das sucessivas e relevantes inovações tecnológicas e de comportamento. Seu e-mail é gmapublish@gmail.com.

** Os textos trazidos nessa coluna não refletem, necessariamente, a opinião do PublishNews.

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