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Com licença
PublishNews, 09/04/2014
Com licença

Imerso na conclusão de minha tese de doutorado, que abrange evolução tecnológica, mudanças sociais, aceleração do tempo histórico e licença de leitura de livro eletrônico, compartilho um trecho com os leitores.

A palavra licença vem do latim licentia, que, segundo o Dicionário Latim Francês Gaffiot (GAFFIOT, F., Dictionnaire Latin Français, Hachette, 1934, p. 909), significa “liberté, permission, faculté, pouvoir [de faire ce qu l´on veut]”, em tradução livre para o português, liberdade, permissão, faculdade, poder [de fazer o que se quer]. Seria uma autorização dada por um superior, por aquela pessoa (física ou jurídica) que tem a faculdade de proibir.

Na lei de Direito Autoral Brasileira (L. 9610/98, doravante LDA) o termo que mais interessa, agora, é o licenciamento, que consta do “Art. 49. Os direitos de autor poderão ser total ou parcialmente transferidos a terceiros, por ele ou por seus sucessores, a título universal ou singular, pessoalmente ou por meio de representantes com poderes especiais, por meio de licenciamento, concessão, cessão ou por outros meios admitidos em Direito, obedecidas as seguintes limitações:”

Portanto a licença de leitura, espécie do gênero licenciamento, está incluída no rol de casos de transferência de direitos autorais e equivaleria a mais que uma simples autorização, teria gradação superior a de uma mera permissão dada a alguém para ler um conteúdo determinado. A licença seria uma forma de transferência de direitos de autor sobre determinada obra, limitada à possibilidade de acesso do texto para leitura.

Pela referida licença o leitor teria acesso, por tempo indeterminado, a conteúdo específico (a obra literária), por sua vez armazenado na já conhecida nuvem.

Essa inovação no modo de acesso ao conteúdo de obras literárias; da compra do livro para o acesso ao conteúdo armazenado na nuvem e transferência do direito de leitura, por meio de licenciamento, gera algumas indagações intuitivas. Dentre essas questões destaca-se o fator “tempo”. Por quanto tempo vigoraria essa licença? Seria perpétua, a exemplo do que ocorre quando se adquire um livro de papel? Ou sujeita a alguma condição?

O artigo seguinte, da LDA, estabelece critério importantíssimo para se apurar o fator tempo nas transferência de direitos, no caso, sobre leitura de livros, as chamadas licenças:

Art. 50. A cessão total ou parcial dos direitos de autor, que se fará sempre por escrito, presume-se onerosa.

§ 1º Poderá a cessão ser averbada à margem do registro a que se refere o art. 19 desta Lei, ou, não estando a obra registrada, poderá o instrumento ser registrado em Cartório de Títulos e Documentos.

§ 2º Constarão do instrumento de cessão como elementos essenciais seu objeto e as condições de exercício do direito quanto a tempo, lugar e preço.”

Portanto a cessão de direitos de autor, se fará sempre por escrito e se presume onerosa. No caso, a LDA estipula que deveriam constar como elementos essenciais do instrumento de transferência de direitos autorais as disposições, as especificações quanto a “tempo, lugar e preço”. Assim, ao obter uma licença, ou melhor, na verdade ao adquirir um direito de leitura de livro, o comprador o tem como seu - e de fato é – mas o tempo de surgimento desse novo hábito ainda não suscitou as questões que, no cotidiano vão surgindo e sendo solucionadas pelo costume ou pela solução judicial de conflitos.

A primeira pergunta: o direito de uso do livro eletrônico exigiria a indicação do tempo da licença concedida ao leitor?

Como questão prévia deve se saber em que termos jurídicos se formaliza o direito de acesso aos livros eletrônicos? Para responder a essa pergunta, uma primeira pesquisa foi feita examinando os contratos de uso de dois dos maiores aparelhos de leitura do mundo, ambos vinculados a mega grupos empresarias do setor editorial. O KINDLE, leitor do grupo Amazon, e o NOOK, leitor da gigante rede de livrarias americana Barnes & Noble, transcrevendo e analisando, agora, alguns itens significativos.

Da leitura dos instrumentos vemos a primeira e significativa diferença da forma de aquisição e da vida do livro eletrônico em relação ao nosso velho e querido volume de papel, e aos leitores, que cada vez mais no mundo editorial são consumidores.

Enquanto compramos um livro (suporte físico da obra, ou corpus mechanicum) que permanecerá em nossas vidas sem limite de tempo, no caso do livro eletrônico teremos a licença de leitura de conteúdo digital que poderá ser revogada: “Podemos modificar, suspender ou descontinuar, no todo ou em parte, o Serviço a qualquer momento” (Kindle), ou “We grant you a limited, non-exclusive, revocable licence to access and make personal, non-commercial use of the Digital Content in accordance with these NOOK Store Terms of Service”. (Nook)

Sabe-se que a Amazon, em 2009, cancelou a licença, concedida a consumidores pagantes, de leitura de “1984”, de George Orwell, por conta de não autorização da disponibilidade da obra para os leitores eletrônicos daquela “livraria”. A obra foi simplesmente deletada da biblioteca situada nas nuvens.

Ou seja, o leitor pagou para obter a licença de leitura de um livro, que constava de sua biblioteca digital, e eis que esse livro foi “apagado” súbita e unilateralmente; ele não teve mais acesso à obra digital objeto da licença adquirida. Menciona-se esse fato, apenas, para confirmar o caráter precário, precaríssimo da licença.

Acresçam-se a essa circunstância, as da rápida obsolescência dos aparelhos, que faz toda uma geração eletrônica virar sucata em pouquíssimo tempo (fitas de vídeo-cassete, disquetes, TV de transistor, celular analógico), podendo inutilizar o conteúdo armazenado, ou inviabilizar o acesso a ele.

Então fica claro que o adquirente de um livro eletrônico, na verdade, adquire a condição de licenciado, de leitor temporário, já que a vida útil dos conglomerados, as suas freqüentes fusões e oscilações geram uma nova relação com o consumidor-leitor, bem diferente da estável e simples compra do livro físico. A constatação de que, no mercado, a situação de proprietários do objeto físico livro vem decaindo, causa certa preocupação para os imigrantes digitais. Inibidos, nesse caso, os sentidos de tato e olfato em relação à obra, mas possivelmente teremos a inclusão da audição mediante a incorporação, por exemplo, da voz do escritor, ou imagens do tema nos enhanced books, literalmente livros enriquecidos (livros para leitores eletrônicos com acessórios visuais e sonoros que aparecem na tela, como os dos exemplos).

O conteúdo fica armazenado num site, acessado pelo leitor:"NOOK Library" means the online digital locker or library hosted in our cloud storage facility where your purchases of Digital Content and/or Video Content (each, where available) are stored and which you may access via the NOOK Website (defined below), the NOOK Store (defined below), NOOK Device and the NOOK App”.

Vê-se, então, que o simples ato de aquisição de um livro eletrônico vem, hoje, com regras extensas e abrangentes, que causam um primeiro, e normal, espanto. Lembro-me que quando comprei uma das primeiras fitas de vídeo-cassete no Brasil foram emitidas duas notas fiscais, uma referente à transmissão do conteúdo, um filme de Charles Chaplin, e outra pela aquisição da própria fita. Logo esses hábitos estarão incorporados a sociedade, e não causarão estranheza.

É claro que a atual lei de direito autoral brasileira também proíbe xerocar um livro de papel para revenda, mas as condições de reprodutibilidade de um livro digital (se quebrado o código de segurança do arquivo, e os mini gênios não tardarão a encontrar um atalho eletrônico) permitem rapidíssima difusão mundial do conteúdo (dust in the wind), o que justificaria as severas regras de uso, aqui brevemente referidas.

No entanto, me parece que certas relações do mercado editorial mudarão. Ressalto desde logo duas relevantes; (a) o consumidor-leitor entrou no circuito antes existente apenas entre editor e autor, adquirindo alguns direitos inéditos, com a licença de leitura que lhe é concedida; e (b) a substituição dos livros físicos pelas licenças para as bibliotecas, pois não é justo, para a editora e para o escritor, que se compre um só livro eletrônico e se empreste simultaneamente para muito mais pessoas que poderiam tomar livros físicos.

São apenas reflexões iniciais sobre a licença de leitura.

Gustavo Martins de Almeida é carioca, advogado e professor. Tem mestrado em Direito pela UGF. Atua na área cível e de direito autoral. É também advogado do Sindicato Nacional dos Editores de Livros (SNEL) e conselheiro do MAM-RIO. Em sua coluna, Gustavo Martins de Almeida aborda os reflexos jurídicos das novas formas e hábitos de transmissão de informações e de conhecimento. De forma coloquial, pretende esclarecer o mercado editorial acerca dos direitos que o afetam e expor a repercussão decorrente das sucessivas e relevantes inovações tecnológicas e de comportamento. Seu e-mail é gmapublish@gmail.com.

** Os textos trazidos nessa coluna não refletem, necessariamente, a opinião do PublishNews.

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