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Herdeiros e direito do autor
PublishNews, 06/11/2013
Herdeiros e direito do autor

Questão tormentosa nos dias de hoje é a administração das obras literárias, artísticas e científicas pelos herdeiros dos artistas, principalmente em relação ao seu uso por terceiros. Para entender o assunto trago dois conceitos jurídicos essenciais.

Primeiramente, quem cria a obra é o artista, e só ele pode ser chamado de autor, pois além de ser o criador, a ele pertencem os verdadeiros direitos do autor, segundo a lei 9610/98 ( “Art. 11. Autor é a pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica.”). Então, que direitos são transferidos para os herdeiros após a morte dos artistas? Obviamente, aqueles que os artistas detinham ao morrer, só que nesse caso os herdeiros os recebem como “titulares”; não se transformam em autores das obras.

E ainda, quais os direitos sobre suas obras que podem ser transferidos pelos autores? Em breves linhas, o autor tem dois tipos de direitos sobre suas obras; os patrimoniais e os morais.

Os direitos patrimoniais estão previstos nos arts. 28 e 29 da Lei de Direito Autoral (9610/98) e basicamente consistem em autorizar o uso, utilizar, fruir e dispor da obra. Os artigos são esses: “Art. 28. Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica.” e “Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como:” (e segue longa enumeração).

Então os direitos patrimoniais dizem respeito, essencialmente ao proveito econômico da obra e podem ser transferidos a terceiros.

Assim, se um compositor transfere todos os seus direitos patrimoniais para uma pessoa jurídica, em vida, essa sociedade é que vai ser a titular (note-se que ele sempre será o autor, o criador, mas a sociedade será a pessoa titular dos seus direitos), é quem vai administrar sua obra. O mesmo pode acontecer com pintores, escritores, arquitetos, etc., como, por exemplo, Oscar Niemeyer, cujos direitos pertencem a Fundação que leva seu nome.

Esses direitos vigoram durante a vida do autor e, após a sua morte, por 70 anos, segundo a Lei 9.610/98: “Art. 41. Os direitos patrimoniais do autor perduram por setenta anos contados de 1° de janeiro do ano subseqüente ao de seu falecimento, obedecida a ordem sucessória da lei civil. Parágrafo único. Aplica-se às obras póstumas o prazo de proteção a que alude o caput deste artigo.”

Já os direitos morais são um pouco mais complexos, e deve ser reproduzido o artigo para melhor compreensão, pedindo ao leitor ainda maior atenção ao texto da lei:

“Art. 24. São direitos morais do autor:

I - o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra;

II - o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra;

III - o de conservar a obra inédita;

IV - o de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra;

V - o de modificar a obra, antes ou depois de utilizada;

VI - o de retirar de circulação a obra ou de suspender qualquer forma de utilização já autorizada, quando a circulação ou utilização implicarem afronta à sua reputação e imagem;

VII - o de ter acesso a exemplar único e raro da obra, quando se encontre legitimamente em poder de outrem, para o fim de, por meio de processo fotográfico ou assemelhado, ou audiovisual, preservar sua memória, de forma que cause o menor inconveniente possível a seu detentor, que, em todo caso, será indenizado de qualquer dano ou prejuízo que lhe seja causado.

§ 1º Por morte do autor, transmitem-se a seus sucessores os direitos a que se referem os incisos I a IV.

§ 2º Compete ao Estado a defesa da integridade e autoria da obra caída em domínio público.”

Então temos os direitos de reivindicação de autoria, paternidade, ineditismo, integridade, modificação, retirada de circulação e o de acesso.

Por morte do autor só se transmitem aos herdeiros os direitos morais dos incisos I a IV. Então os direitos de modificar a obra e o de sua retirada de circulação não cabem aos herdeiros, assim como o de acesso (inc. VII). Sobre este último tenho minhas dúvidas, acho que a lei falhou (é, a lei falha às vezes!).

Os direitos morais não podem ser transmitidos nem podem ser objeto de renúncia.

Então temos que os herdeiros, durante 70 anos após a morte do autor, possuem o direito de utilizar, fruir, dispor e autorizar o uso da obra de seu antecessor (direitos patrimoniais).

A experiência vem mostrando que a constituição de uma sociedade é bem melhor que a gestão familiar, geralmente amadora e sujeita a divergências internas. Em mais um exemplo, os direitos sobre a obra de Vinícius de Moraes pertencem a VM Cultural (que tem editora homônima sobre odontologia, daí talvez não ter localizado o site).

Aumentam as entidades criadas para administrar o patrimônio imaterial de artistas, o que facilita a consulta pelo público e empresas interessadas.

A conclusão é que os herdeiros têm o direito de gerir as obras dos autores falecidos, às vezes abusando desse direito sobre a genialidade do ascendente, que lhes foi transmitido de acordo com a lei.

Esse direito não é absoluto, pois a lei contempla limitações, previstas nos arts. 46 a 48 da LDA, a seguir transcritos, e que amenizam o rigor do princípio de prévia e expressa autorização para o uso das obras:

Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais:

I - a reprodução:

a) na imprensa diária ou periódica, de notícia ou de artigo informativo, publicado em diários ou periódicos, com a menção do nome do autor, se assinados, e da publicação de onde foram transcritos;

b) em diários ou periódicos, de discursos pronunciados em reuniões públicas de qualquer natureza;

c) (suprimido deliberadamente por se aplicar o direito de imagem da Constituição);

d) de obras literárias, artísticas ou científicas, para uso exclusivo de deficientes visuais, sempre que a reprodução, sem fins comerciais, seja feita mediante o sistema Braille ou outro procedimento em qualquer suporte para esses destinatários;

II - a reprodução, em um só exemplar de pequenos trechos, para uso privado do copista, desde que feita por este, sem intuito de lucro;

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra;

IV - o apanhado de lições em estabelecimentos de ensino por aqueles a quem elas se dirigem, vedada sua publicação, integral ou parcial, sem autorização prévia e expressa de quem as ministrou;

V - a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas, fonogramas e transmissão de rádio e televisão em estabelecimentos comerciais, exclusivamente para demonstração à clientela, desde que esses estabelecimentos comercializem os suportes ou equipamentos que permitam a sua utilização;

VI - a representação teatral e a execução musical, quando realizadas no recesso familiar ou, para fins exclusivamente didáticos, nos estabelecimentos de ensino, não havendo em qualquer caso intuito de lucro;

VII - a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas para produzir prova judiciária ou administrativa;

VIII - a reprodução, em quaisquer obras, de pequenos trechos de obras preexistentes, de qualquer natureza, ou de obra integral, quando de artes plásticas, sempre que a reprodução em si não seja o objetivo principal da obra nova e que não prejudique a exploração normal da obra reproduzida nem cause um prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos autores.

Art. 47. São livres as paráfrases e paródias que não forem verdadeiras reproduções da obra originária nem lhe implicarem descrédito.

Art. 48. As obras situadas permanentemente em logradouros públicos podem ser representadas livremente, por meio de pinturas, desenhos, fotografias e procedimentos audiovisuais.”

Com essa transcrição – ponto nodal de discussão no projeto da nova lei - encerro esse artigo, prometendo prosseguir em breve, e salientando que essa questão se aplica não só a obras literárias, mas também a quadros, esculturas, música, etc.

Gustavo Martins de Almeida é carioca, advogado e professor. Tem mestrado em Direito pela UGF. Atua na área cível e de direito autoral. É também advogado do Sindicato Nacional dos Editores de Livros (SNEL) e conselheiro do MAM-RIO. Em sua coluna, Gustavo Martins de Almeida aborda os reflexos jurídicos das novas formas e hábitos de transmissão de informações e de conhecimento. De forma coloquial, pretende esclarecer o mercado editorial acerca dos direitos que o afetam e expor a repercussão decorrente das sucessivas e relevantes inovações tecnológicas e de comportamento. Seu e-mail é gmapublish@gmail.com.

** Os textos trazidos nessa coluna não refletem, necessariamente, a opinião do PublishNews.

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