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A diferença entre cessão e edição
PublishNews, 09/10/2013
A diferença entre cessão e edição

É muito comum no mercado editorial a confusão entre os contratos de cessão e de edição. Ocorre que, com a multiplicidade de meios de difusão das obras, um equívoco conceitual desses pode trazer sérias, e indesejáveis, consequências, convindo atentar para essa distinção.

Diga-se logo que a cessão é a transferência total dos direitos do autor sobre determinada obra, ou obras, como estipulam os arts. 49 e 50 da Lei 9610/98: Art. 49. Os direitos de autor poderão ser total ou parcialmente transferidos a terceiros, por ele ou por seus sucessores, a título universal ou singular, pessoalmente ou por meio de representantes com poderes especiais, por meio de licenciamento, concessão, cessão ou por outros meios admitidos em Direito, obedecidas as seguintes limitações: I - a transmissão total compreende todos os direitos de autor, salvo os de natureza moral e os expressamente excluídos por lei; II - somente se admitirá transmissão total e definitiva dos direitos mediante estipulação contratual escrita; III - na hipótese de não haver estipulação contratual escrita, o prazo máximo será de cinco anos; IV - a cessão será válida unicamente para o país em que se firmou o contrato, salvo estipulação em contrário; V - a cessão só se operará para modalidades de utilização já existentes à data do contrato; VI - não havendo especificações quanto à modalidade de utilização, o contrato será interpretado restritivamente, entendendo-se como limitada apenas a uma que seja aquela indispensável ao cumprimento da finalidade do contrato.

Art. 50. A cessão total ou parcial dos direitos de autor, que se fará sempre por escrito, presume-se onerosa.

Logo, quem cede, transfere total e definitivamente para terceiro os direitos sobre determinada(s) obra(s), ressalvados apenas os direitos morais (de autoria da obra, de integridade da mesma, de vinculação do seu nome à obra quando ela for exibida ou comercializada, etc.). Essa figura jurídica – a da cessão – é utilizada quando se deseja transferir para outro, em definitivo, os direitos autorais sobre obra, geralmente, de autoria do cedente.

Dessa forma, o preço recebido por uma cessão – naturalmente definitiva – costuma ser bem superior ao pago por quem celebra contrato de edição, ou mesmo licença, esses dois últimos conceitualmente temporários. Importante sempre atentar para essa diferença evidente.

Assim, quanto aos fatores tempo e remuneração, a cessão costuma ser definitiva e mais bem paga, pois o cessionário, aquele que recebe a obra, poderá usufruir da mesma por longo período durante o qual o cedente – o que transfere – ficará impedido de usar o trabalho.

Assim, alguém pode ceder em definitivo os direitos de uso de obra musical, até a queda em domínio público, enquanto outro poderá fazer publicidade de produto usando letra de poesia, ou composição musical, por tempo determinado, através de uma licença.

O contrato de cessão deve ser escrito, do contrário não será válido, inexistindo cessão verbal, e somente valerá para o país no qual foi assinada, salvo se expressamente especificado o território de validade dos direitos cedidos.

Da mesma forma, o ajuste somente valerá para as modalidades existentes na data do contrato, que será sempre interpretado de modo restrito, no caso de dúvida de interpretação.

Já o contrato de edição é temporário por sua própria natureza, como se vê na mesma Lei 9.610/98: “Art. 53. Mediante contrato de edição, o editor, obrigando-se a reproduzir e a divulgar a obra literária, artística ou científica, fica autorizado, em caráter de exclusividade, a publicá-la e a explorá-la pelo prazo e nas condições pactuadas com o autor.”

Na verdade, há dois tipos de contrato de edição; o do art. 53, da Lei 9610/98, transcrito acima, em que geralmente o escritor leva trabalho pronto para a editora apreciar, e eventualmente publicar. No outro, a editora encomenda obra, como descrito no art. 54 da mesma lei: “Pelo mesmo contrato pode o autor obrigar-se à feitura de obra literária, artística ou científica em cuja publicação e divulgação se empenha o editor.” Nesse caso o autor recebe uma encomenda de obra a ser publicada, variando as condições como o território, língua, prazo, etc..

Pode ser verbal o contrato, só que há disposições curiosas, como a seguinte: “ Art. 56. Entende-se que o contrato versa apenas sobre uma edição, se não houver cláusula expressa em contrário; Parágrafo único. No silêncio do contrato, considera-se que cada edição se constitui de três mil exemplares.”

No contrato de edição o editor deve pagar os direitos do autor regularmente, e este poderá fazer verificação nas contas da editora. Para evitar abusos, é muito comum especificar no contrato que não encontrando erro na auditoria, o autor deverá pagá-la. Há ainda há disposições sobre encalhe de obra e obrigação de publicação de edições em prazo determinado, o que consta dos arts. 53 a 67 da Lei 9610/98.

O importante é não confundir os dois conceitos e – o que é muito comum – não ceder em definitivo os direitos sobre uma obra literária, que na verdade se deseja editar. O equívoco pode ser detectado, pois certamente as cláusulas típicas de contrato de edição predominam sobre as do contrato de cessão.

Essas distinções práticas, apresentadas de forma direta e objetiva, devem ser verificadas, pois ainda hoje há contratos padrão, fruto de colagens de outros contratos, que podem prejudicar autores e editoras, pela falta de clareza e possível confusão conceitual. Muito importante especificar, nas considerações iniciais do contrato, qual o ânimo das partes, se de transferência de direitos temporária, ou definitiva.

Gustavo Martins de Almeida é carioca, advogado e professor. Tem mestrado em Direito pela UGF. Atua na área cível e de direito autoral. É também advogado do Sindicato Nacional dos Editores de Livros (SNEL) e conselheiro do MAM-RIO. Em sua coluna, Gustavo Martins de Almeida aborda os reflexos jurídicos das novas formas e hábitos de transmissão de informações e de conhecimento. De forma coloquial, pretende esclarecer o mercado editorial acerca dos direitos que o afetam e expor a repercussão decorrente das sucessivas e relevantes inovações tecnológicas e de comportamento. Seu e-mail é gmapublish@gmail.com.

** Os textos trazidos nessa coluna não refletem, necessariamente, a opinião do PublishNews.

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